segunda-feira, 12 de março de 2018

TEXTO PARA ATIVIDADES 495016 AULA


A entidade INESPEC CAEE projeta os seguintes cursos:

CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Avaliação do Ensino e Aprendizagem na Educação Básica Técnica e Tecnológica.
Carga Horária: 20h.
O curso Avaliação do Ensino e Aprendizagem na Educação Básica Técnica e Tecnológica, por meio da Educação a Distância, oferece aos participantes subsídios para a formação de professores avaliadores.

CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Conselho de Classe
Carga Horária: 30h.
O curso Conselho de Classe, por meio da Educação a Distância, oferece ao participante um entendimento, acompanhamento e mudança de maneira prática de novas formas de atuação em um novo olhar pedagógico.
CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Didática e Metodologia em Educação Básica Técnica e Tecnológica
Carga Horária: 30h.
O curso Didática e Metodologia em Educação Básica Técnicas e Tecnologias, por meio da Educação a Distância, oferece ao participante o conhecimento necessário para a utilização de novas técnicas e tecnologias no ensino e aprendizagem.

CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Transição entre o Ensino Fundamental e o Ensino Médio Integrado.
Carga Horária: 30h.
O curso Transição entre o Ensino Fundamental e o Ensino Médio aborda os aspectos relevantes dessa etapa importantíssima na vida dos estudantes. No curso o aluno aprenderá também como se dá a integração entre Ensino Médio e o mercado de trabalho, e as formas de amenizar o impacto dessa transição.

CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Coordenador Pedagógico
Carga Horária: 60h
O curso Coordenador pedagógico por meio da educação a distância oferece ao cursista o conhecimento e a reflexão sobre o papel do coordenador pedagógico nas instituições de ensino.

CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Tutoria.
Carga Horária:  60h.
O curso "Tutoria" por meio da Educação a Distância oferece ao cursista o conhecimento e a reflexão sobre o papel do tutor nas instituições de ensino a distância.

CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Complementação Pedagógica
Carga Horária:  60h.
O curso oferece aos profissionais de educação a oportunidade de atualização. Além de refletirem acerca de sua prática, a partir dos conhecimentos produzidos pela pesquisa.

CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Secretaria Escolar no AEE
Carga Horária: 60h.
O curso de secretariado escolar, por meio da EaD, oferece ao participante a oportunidade de atualizar-se sobre a organização, normas e condutas presentes no trabalho da(o) secretária(o) escolar.

CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Alfabetização, teorias e processo de aprendizagem
Carga Horária: 120h
O curso Alfabetização, teorias e o processo de aprendizagem por meio da Educação a Distância oferece ao profissional da educação e demais interessados o conhecimento sobre o processo de alfabetização bem como as teorias que auxiliam no processo de aprendizagem.

CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Autismo - aspectos pedagógicos
Carga Horária: 60h.
O curso tem como objetivo mostrar os vários aspectos dos Transtornos Invasivos do Desenvolvimento com ênfase no autismo.

CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais) Completo
Carga Horária: 120h
Destina a introduzir a  pessoa para iniciar e desenvolver sua capacitada na linguagem que os deficientes auditivos utilizam. Além de aprender a linguagem dos sinais, o curso transmite todo um conhecimento que inclui a história de quem vive com a deficiência.

CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Distúrbios de Aprendizagem e a Educação InclusivaCarga Horária: 140h
O curso Distúrbios de aprendizagem e a Educação Inclusiva, por meio da educação a distância, oferece todos os interessados o conhecimento a cerca dos distúrbios que afetam a aprendizagem bem como o conhecimento e capacitação sobre a educação inclusiva refletindo sobre a escola para todos.
CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Educação Infantil: Contadores de Histórias
Carga Horária: 60h.
O curso Educação Infantil: Contadores de Histórias caracteriza a arte de contar histórias como uma atividade que abre espaço para a alegria e o prazer de ler, além de desenvolver a escrita e o despertar da criatividade.

CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Educação Especial
Carga Horária: 80h.
O curso Educação Especial por meio da Educação a Distância oferece ao profissional, o conhecimento sobre Procedimentos didáticos, Sensório-motor, Legislação e normas e muito mais.

CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Ensino Religioso
Carga Horária: 60h.
O Ensino Religioso constata a relevância de estudos e pesquisas que culminaram, após muitos debates, na legislação que regulamenta o Ensino Religioso nas escolas.

CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Pedagogia  Waldorf
Carga Horária: 60h.
O curso mostra a Pedagogia Waldorf de maneira clara, trazendo suas principais características e fazendo a diferenciação da Pedagogia Tradicional.

CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA História da Arte
Carga Horária: 60h
O cursista terá oportunidade de obter conhecimentos acerca da História da Arte.

CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Arte na Educação
Carga Horária: 60h
O curso de Artes na Educação oportuniza ao participante conhecer e se atualizar sobre o ensino de Arte no âmbito educacional.

CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Metodologia da Pesquisa Científica
Carga Horária: 60h
O curso Metodologia da Pesquisa Científica, por meio da educação a distância, oferece aos interessados a ferramenta necessária para que possam utilizar o conhecimento visando a organizar e sistematizar a realização de trabalhos e pesquisas .
CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Libras Básico e Intermediário
Carga Horária: 80h
O curso Libras - Básico e Intermediário por meio da Educação a Distância oferece ao profissional da educação e demais interessados o conhecimento sobre a Libras.

CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Brincadeiras e Jogos Infantis
Carga Horária: 80h
O curso Brincadeiras e Jogos Infantis, por meio da educação a distância, oferece ao cursista o conhecimento e a reflexão sobre a importância dos jogos e brincadeiras na infância e durante o período de escolarização.

CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Gestão Escolar
Carga Horária: 60h
No curso online Gestão escolar você encontra indicadores para a qualidade no ensino, confere as diretrizes da educação nacional, aprende conceitos de avaliação e como exercer uma gestão democrática.

CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Curador de Arte
Carga Horária: 60h
A cultura e a arte estão presentes em nosso cotidiano. São manifestações que nos proporcionam conhecer muitas visões de mundo de acordo com o olhar e a interpretação do artista e diferentes culturas e maneiras de expressão. Para que isso seja possível é fundamental o papel do curador de arte.

CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Supervisão Pedagógica
Carga Horária: 60h
O curso Supervisão Escolar por meio da Educação a Distância oferece ao profissional de educação o conhecimento sobre o papel do supervisor no processo de gestão escolar.

CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Supervisão e Orientação Educacional
Carga Horária: 60h
O cursista terá oportunidade de obter ou aprofundar seus conhecimentos acerca do trabalho com a supervisão e/ou orientação educacional.

CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Braille
Carga Horária: 60h.
Busca introduzir o aluno na capacidade de desenvolver o aprendizado no método utilizado pelos deficientes visuais. Com o curso, o integrante ainda aprende sobre a deficiência, os Conselhos e instituições, a acessibilidade e as práticas educativas.

CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Educação Infantil (Teorias e práticas pedagógicas)
Carga Horária: 60h.
O curso Educação Infantil por meio da Educação a Distância oferece ao profissional de educação o conhecimento sobre a criança, o educar, a aprendizagem e suas teorias.

Outros cursos serão implantados port editais específicos.

CL no CAEE INESPEC.

Após a Lei Federal nº 9.394 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional os CURSOS LIVRES passaram a integrar a Educação Profissional Continuada. A lei não considera o EL – ENSINO LIVRE como uma modalidade de educação. Porém para fins conceituais neste PPP/CAEE INESPEC podemos dizer que o EL no INESPEC CAEE é uma Modalidade De Educação Não-Formal De Duração Variável, destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho. Não há exigência de escolaridade anterior.  Os  Cursos Livres atendem público a partir do nível fundamental, com objetivo de oferecer profissionalização rápida para diversas áreas de atuação no mercado de trabalho (ex: informática, atendimento, secretariado, webdesign).  Não há um limite determinado para a carga horária, podendo variar entre algumas horas ou vários meses de duração. CURSO Livre significa não existe a obrigatoriedade de: carga horária, disciplinas, tempo de duração e, diploma anterior.

É importante, para não induzir a sociedade em geral a erros, esclarecer que os Cursos livres não tem vínculo nem reconhecimento pelo MEC/CAPES. Esses cursos tem validade legal para diversos fins, porém não podem ser convalidados, validados ou chancelados por escolas reconhecidas pelo MEC/CAPES.

Para que o INESPEC CAEE oferte este tipo de curso e tenham direito de emitir certificado para o aluno em conformidade com a lei federal nº 9394/1996; Decreto Federal nº 5.154/2004(Já mencionados em parágrafos anteriores neste PPP);  é necessário verificar os registros profissionais dos docentes envolvidos, e deter formação universitária com o registro dos diplomas de cursos de nível superior reconhecidos pelo MEC.

NO CAEE INESPEC e em todas as escolas de Curso Livre é proibida por lei de oferecer cursos de Bacharéis, Graduações, Tecnológicos, Técnicos, Licenciaturas ou de Habilitações e nem emitir Diplomas, permitindo-se os CERTIFICADOS.

Para expedição de “DIPLOMAS”  em  profissões não regulamentadas, é permitido, pois  de acordo com a constituição é livre o exercício profissional, como por exemplo a profissão de Técnico em Informática, Técnico em Gastronomia,Técnico em Nutrição,Técnico em Mineração e Técnico em Hotelaria conforme entendimento do STF (RTJ, 89:367), e seminários ou escolas religiosas, quais podem emitir certificados de teologia em nível de bacharel, graduação ou superior para os seus alunos, conforme Parecer CES 241/99, CES aprovado em 15.03.99.

Nota da ASSEJUR/INESPEC.

A Justiça do Trabalho, por sua instância maior, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, em mais de um julgado manifestou entendimento de que somente pode ser considerado professor aquele que possua habilitação legal e registro no MEC, fazendo-o com base no disposto no artigo 317 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989.

A exigência de registro no MEC foi revogada pela Portaria nº 2/97 (sic),não mais subsistindo, desde então.
Além do mais, a atual redação do artigo 317 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é de 1989.

Acontece que, após essa data, em 1996, sobreveio a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a partir da qual se sucederam inúmeras alterações, tanto pedagógicas quanto administrativas.

Entre estas, a cessação de registro no MEC, objeto da Portaria MEC nº 524/98. O antigo registro no MEC é agora existente apenas como objeto de memória pessoal dos “antigos professores”.

O que existe, hoje, é o registro de diploma nos termos do artigo 48 da LDB, com objetivos regulatórios, apenas para assegurar a validade nacional dos “diplomas de cursos superiores reconhecidos”.

Essa orientação do Parecer CNE/CEB nº 22/98 é transcrita, literalmente, no Inciso VI do artigo 3º da Resolução CNE/CEB nº 1/99. Posteriormente, o Parecer CNE/CEB nº 4/2000, ao definir Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil, indicou que os professores das instituições de Educação Infantil, públicas ou privadas, deverão possuir, pelo menos, o diploma de Curso Normal de nível médio, conforme o art. 62 da LDB de 1996 e Pareceres CNE/CEB n os 10/97, 1/99 e 2/99. Este, portanto, é um assunto já devidamente regulamentado pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.

Finalmente, cabe tecer, ainda, mais uma consideração de ordem geral sobre a matéria: Se a instituição educacional, atuando no ensino regular, desejar contratar professores para o exercício da docência, os mesmos deverão ser devidamente habilitados, nos termos da LDB e das normas educacionais vigentes. Na educação escolar, caracterizada como tal no artigo 1º da LDB, obviamente, só se admite a contratação de professores devidamente habilitados. Para o exercício de atividades educacionais em cursos livres, de educação não formal, em instituições que não integram quaisquer dos sistemas de ensino previstos na LDB, não há essa obrigatoriedade, a não ser que essa atuação se dê em regime de intercomplementaridade com uma instituição regular de educação, desenvolvendo atividades consideradas curriculares, no âmbito da educação escolar. Neste caso, o profissional que nela atuar deverá ser devidamente habilitado como professor, nos termos da legislação e das normas educacionais vigentes.








Conclusão.


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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:       (Regulamento)
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento)
Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º  A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º  A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 4o  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 5o  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 6o  O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62-A.  A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.   (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Parágrafo único.  Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:       (Regulamento)
I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 3o  A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
A quem interessa, possa, recomendamos:
Consulta realizada a Central de Atendimento do Ministério da Ecudação Protocolo nº1627155 em 10 de maio de 2010.
Sobre o curso de teologia, o interessado deve consultar a seguinte legislação: Parecer CNE/CES Nº 241/1999;
Parecer CNE/CES Nº 63/2004;
Parecer CNE/CES Nº 287/2004;
Parecer CNE/CES Nº 429/2005;
Parecer CNE/CES Nº 29/2006;
Parecer CNE/CES Nº 118/2009;
O aproveitamento de estudos em cursos de teologia é abordado no Parecer CNE/CES Nº63/2004 (CNE - Conselho Nacional de Educação - Câmara de Educação Superior).

Plataforma Lattes.
O Currículo Lattes é uma ferramenta criada pelo CNPq. Com cadastramento gratuito, são registradas todas as suas experiencias profissionais, publicações de artigos, escolaridade e tudo o que tenha produzido. Um currículo virtual que tem grande validade em qualquer lugar ou profissão.


A Plataforma Lattes é uma plataforma, criada e mantida pelo CNPq, pelo que integra as bases de dados de currículos, grupos de pesquisa e instituições, em um único sistema de informações, das áreas de Ciência e Tecnologia, atuando no Brasil. Foi criada para facilitar as ações de planejamento, gestão e operacionalização do fomento à pesquisa, tanto do CNPq quanto de outras agências de fomento à pesquisa, tanto federais quanto estaduais, e de instituições de ensino e pesquisa.

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