A
entidade INESPEC CAEE projeta os seguintes cursos:
CURSO
ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Avaliação do Ensino e Aprendizagem na Educação
Básica Técnica e Tecnológica.
Carga Horária: 20h.
O curso
Avaliação do Ensino e Aprendizagem na Educação Básica Técnica e Tecnológica,
por meio da Educação a Distância, oferece aos participantes subsídios para a
formação de professores avaliadores.
CURSO
ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Conselho de Classe
Carga Horária: 30h.
O curso Conselho de Classe, por meio da Educação a
Distância, oferece ao participante um entendimento, acompanhamento e mudança de
maneira prática de novas formas de atuação em um novo olhar pedagógico.
CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Didática e
Metodologia em Educação Básica Técnica e Tecnológica
Carga Horária: 30h.
O curso
Didática e Metodologia em Educação Básica Técnicas e Tecnologias, por meio da
Educação a Distância, oferece ao participante o conhecimento necessário para a
utilização de novas técnicas e tecnologias no ensino e aprendizagem.
CURSO
ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Transição entre o Ensino Fundamental e o Ensino
Médio Integrado.
Carga Horária: 30h.
O curso
Transição entre o Ensino Fundamental e o Ensino Médio aborda os aspectos
relevantes dessa etapa importantíssima na vida dos estudantes. No curso o aluno
aprenderá também como se dá a integração entre Ensino Médio e o mercado de
trabalho, e as formas de amenizar o impacto dessa transição.
CURSO
ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Coordenador Pedagógico
Carga Horária: 60h
O curso Coordenador
pedagógico por meio da educação a distância oferece ao cursista o conhecimento
e a reflexão sobre o papel do coordenador pedagógico nas instituições de
ensino.
CURSO
ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Tutoria.
Carga Horária:
60h.
O curso
"Tutoria" por meio da Educação a Distância oferece ao cursista o
conhecimento e a reflexão sobre o papel do tutor nas instituições de ensino a
distância.
CURSO
ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Complementação Pedagógica
Carga Horária:
60h.
O curso
oferece aos profissionais de educação a oportunidade de atualização. Além de
refletirem acerca de sua prática, a partir dos conhecimentos produzidos pela
pesquisa.
CURSO
ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Secretaria Escolar no AEE
Carga Horária: 60h.
O curso
de secretariado escolar, por meio da EaD, oferece ao participante a
oportunidade de atualizar-se sobre a organização, normas e condutas presentes
no trabalho da(o) secretária(o) escolar.
CURSO
ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Alfabetização, teorias e processo de aprendizagem
Carga Horária: 120h
O curso
Alfabetização, teorias e o processo de aprendizagem por meio da Educação a
Distância oferece ao profissional da educação e demais interessados o
conhecimento sobre o processo de alfabetização bem como as teorias que auxiliam
no processo de aprendizagem.
CURSO
ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Autismo - aspectos pedagógicos
Carga Horária: 60h.
O curso
tem como objetivo mostrar os vários aspectos dos Transtornos Invasivos do
Desenvolvimento com ênfase no autismo.
CURSO
ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais) Completo
Carga Horária: 120h
Destina a
introduzir a pessoa para iniciar e
desenvolver sua capacitada na linguagem que os deficientes auditivos utilizam.
Além de aprender a linguagem dos sinais, o curso transmite todo um conhecimento
que inclui a história de quem vive com a deficiência.
CURSO
ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Distúrbios de Aprendizagem e a Educação
InclusivaCarga Horária: 140h
O curso Distúrbios de aprendizagem e a Educação
Inclusiva, por meio da educação a distância, oferece todos os interessados o
conhecimento a cerca dos distúrbios que afetam a aprendizagem bem como o
conhecimento e capacitação sobre a educação inclusiva refletindo sobre a escola
para todos.
CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Educação
Infantil: Contadores de Histórias
Carga Horária: 60h.
O curso
Educação Infantil: Contadores de Histórias caracteriza a arte de contar
histórias como uma atividade que abre espaço para a alegria e o prazer de ler,
além de desenvolver a escrita e o despertar da criatividade.
CURSO
ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Educação Especial
Carga Horária: 80h.
O curso
Educação Especial por meio da Educação a Distância oferece ao profissional, o
conhecimento sobre Procedimentos didáticos, Sensório-motor, Legislação e normas
e muito mais.
CURSO
ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Ensino Religioso
Carga Horária: 60h.
O Ensino
Religioso constata a relevância de estudos e pesquisas que culminaram, após
muitos debates, na legislação que regulamenta o Ensino Religioso nas escolas.
CURSO
ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Pedagogia
Waldorf
Carga Horária: 60h.
O curso
mostra a Pedagogia Waldorf de maneira clara, trazendo suas principais
características e fazendo a diferenciação da Pedagogia Tradicional.
CURSO
ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA História da Arte
Carga Horária: 60h
O
cursista terá oportunidade de obter conhecimentos acerca da História da Arte.
CURSO
ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Arte na Educação
Carga Horária: 60h
O curso
de Artes na Educação oportuniza ao participante conhecer e se atualizar sobre o
ensino de Arte no âmbito educacional.
CURSO
ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Metodologia da Pesquisa Científica
Carga Horária: 60h
O curso Metodologia da Pesquisa Científica, por meio
da educação a distância, oferece aos interessados a ferramenta necessária para
que possam utilizar o conhecimento visando a organizar e sistematizar a
realização de trabalhos e pesquisas .
CURSO ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Libras Básico e
Intermediário
Carga Horária: 80h
O curso
Libras - Básico e Intermediário por meio da Educação a Distância oferece ao
profissional da educação e demais interessados o conhecimento sobre a Libras.
CURSO
ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Brincadeiras e Jogos Infantis
Carga Horária: 80h
O curso
Brincadeiras e Jogos Infantis, por meio da educação a distância, oferece ao
cursista o conhecimento e a reflexão sobre a importância dos jogos e
brincadeiras na infância e durante o período de escolarização.
CURSO
ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Gestão Escolar
Carga Horária: 60h
No curso
online Gestão escolar você encontra indicadores para a qualidade no ensino,
confere as diretrizes da educação nacional, aprende conceitos de avaliação e
como exercer uma gestão democrática.
CURSO
ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Curador de Arte
Carga Horária: 60h
A cultura
e a arte estão presentes em nosso cotidiano. São manifestações que nos
proporcionam conhecer muitas visões de mundo de acordo com o olhar e a
interpretação do artista e diferentes culturas e maneiras de expressão. Para
que isso seja possível é fundamental o papel do curador de arte.
CURSO
ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Supervisão Pedagógica
Carga Horária: 60h
O curso
Supervisão Escolar por meio da Educação a Distância oferece ao profissional de
educação o conhecimento sobre o papel do supervisor no processo de gestão
escolar.
CURSO
ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Supervisão e Orientação Educacional
Carga Horária: 60h
O
cursista terá oportunidade de obter ou aprofundar seus conhecimentos acerca do trabalho
com a supervisão e/ou orientação educacional.
CURSO
ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Braille
Carga Horária: 60h.
Busca
introduzir o aluno na capacidade de desenvolver o aprendizado no método
utilizado pelos deficientes visuais. Com o curso, o integrante ainda aprende
sobre a deficiência, os Conselhos e instituições, a acessibilidade e as
práticas educativas.
CURSO
ONLINE DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGIA Educação Infantil (Teorias e práticas
pedagógicas)
Carga Horária: 60h.
O curso
Educação Infantil por meio da Educação a Distância oferece ao profissional de
educação o conhecimento sobre a criança, o educar, a aprendizagem e suas
teorias.
Outros cursos serão implantados port editais
específicos.
CL no CAEE INESPEC.
Após a Lei Federal nº 9.394 -
Diretrizes e Bases da Educação Nacional os CURSOS LIVRES passaram a integrar a
Educação Profissional Continuada. A lei não considera o EL – ENSINO LIVRE como
uma modalidade de educação. Porém para fins conceituais neste PPP/CAEE INESPEC
podemos dizer que o EL no INESPEC CAEE é uma Modalidade De Educação Não-Formal
De Duração Variável, destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que
lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o
trabalho. Não há exigência de escolaridade anterior. Os
Cursos Livres atendem público a partir do nível fundamental, com
objetivo de oferecer profissionalização rápida para diversas áreas de atuação
no mercado de trabalho (ex: informática, atendimento, secretariado, webdesign). Não há um limite determinado para a carga
horária, podendo variar entre algumas horas ou vários meses de duração. CURSO
Livre significa não existe a obrigatoriedade de: carga horária, disciplinas,
tempo de duração e, diploma anterior.
É importante, para não induzir a sociedade em geral a erros,
esclarecer que os Cursos livres não tem vínculo nem reconhecimento pelo
MEC/CAPES. Esses cursos tem validade legal para diversos
fins, porém não podem ser convalidados, validados ou chancelados por escolas
reconhecidas pelo MEC/CAPES.
Para que o INESPEC CAEE oferte
este tipo de curso e tenham direito de emitir certificado para o aluno em
conformidade com a lei federal nº 9394/1996; Decreto Federal nº 5.154/2004(Já
mencionados em parágrafos anteriores neste PPP); é necessário verificar os registros
profissionais dos docentes envolvidos, e deter formação universitária com o
registro dos diplomas de cursos de nível superior reconhecidos pelo MEC.
NO CAEE INESPEC e em todas as
escolas de Curso Livre é proibida por lei de oferecer cursos de Bacharéis,
Graduações, Tecnológicos, Técnicos, Licenciaturas ou de Habilitações e nem
emitir Diplomas, permitindo-se os CERTIFICADOS.
Para expedição de
“DIPLOMAS” em profissões não regulamentadas, é permitido,
pois de acordo com a constituição é
livre o exercício profissional, como por exemplo a profissão de Técnico em
Informática, Técnico em Gastronomia,Técnico em Nutrição,Técnico em Mineração e
Técnico em Hotelaria conforme entendimento do STF (RTJ, 89:367), e seminários
ou escolas religiosas, quais podem emitir certificados de teologia em nível de
bacharel, graduação ou superior para os seus alunos, conforme Parecer CES
241/99, CES aprovado em 15.03.99.
Nota da ASSEJUR/INESPEC.
A Justiça do Trabalho, por sua instância maior, o Tribunal Superior do
Trabalho – TST, em mais de um julgado manifestou entendimento de que somente
pode ser considerado professor aquele que possua habilitação legal e registro
no MEC, fazendo-o com base no disposto no artigo 317 da CLT, com a redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989.
A exigência de registro no MEC foi revogada pela Portaria nº 2/97
(sic),não mais subsistindo, desde então.
Além do mais, a atual redação do artigo 317 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) é de 1989.
Acontece que, após essa data, em 1996, sobreveio a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB), a partir da qual se sucederam inúmeras
alterações, tanto pedagógicas quanto administrativas.
Entre estas, a cessação de registro no MEC, objeto da Portaria MEC nº
524/98. O antigo registro no MEC é agora existente apenas como objeto de
memória pessoal dos “antigos professores”.
O que existe, hoje, é o registro de diploma nos termos do artigo 48 da
LDB, com objetivos regulatórios, apenas para assegurar a validade nacional dos “diplomas
de cursos superiores reconhecidos”.
Essa orientação do Parecer CNE/CEB nº 22/98 é transcrita, literalmente,
no Inciso VI do artigo 3º da Resolução CNE/CEB nº 1/99. Posteriormente, o
Parecer CNE/CEB nº 4/2000, ao definir Diretrizes Operacionais para a Educação
Infantil, indicou que os professores das instituições de Educação Infantil,
públicas ou privadas, deverão possuir, pelo menos, o diploma de Curso Normal de
nível médio, conforme o art. 62 da LDB de 1996 e Pareceres CNE/CEB n os 10/97,
1/99 e 2/99. Este, portanto, é um assunto já devidamente regulamentado pela
Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.
Finalmente, cabe tecer, ainda,
mais uma consideração de ordem geral sobre a matéria: Se a instituição
educacional, atuando no ensino regular, desejar contratar professores para o
exercício da docência, os mesmos deverão ser devidamente habilitados, nos termos
da LDB e das normas educacionais vigentes. Na educação escolar, caracterizada
como tal no artigo 1º da LDB, obviamente, só se admite a contratação de
professores devidamente habilitados. Para o exercício de atividades
educacionais em cursos livres, de educação não formal, em instituições que não
integram quaisquer dos sistemas de ensino previstos na LDB, não há essa
obrigatoriedade, a não ser que essa atuação se dê em regime de
intercomplementaridade com uma instituição regular de educação, desenvolvendo
atividades consideradas curriculares, no âmbito da educação escolar. Neste
caso, o profissional que nela atuar deverá ser devidamente habilitado como
professor, nos termos da legislação e das normas educacionais vigentes.
Conclusão.
![]() |
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos
formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no
trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação
escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se
ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61.
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em
efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio
ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e
médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores
de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento,
supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado
ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação,
portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou
afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Parágrafo único. A formação dos
profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de
suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da
educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de sólida formação básica,
que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas
competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e
práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e
experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras
atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art. 62. A
formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior,
em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do
magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de
colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação
dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º A formação continuada e
a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e
tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º A formação inicial de
profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial,
subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a
distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 4o A União, o Distrito Federal, os
Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e
permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na
educação básica pública. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 5o A
União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação
de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante
programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados
em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação
superior. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 6o O
Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional
aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em
cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de
Educação - CNE. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso
III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em
nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Parágrafo
único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se
refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica
e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de
graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - cursos formadores de profissionais
para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação
de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino
fundamental;
II - programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação
básica;
III - programas de educação continuada
para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de
educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em
pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino,
garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a
educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício do
magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em
programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber,
reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir
a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão
a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos
termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional
continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na
titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos,
planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1o A
experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer
outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2o Para os
efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição
Federal,
são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e
especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 3o A União prestará
assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na
elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da
educação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
A quem interessa, possa,
recomendamos:
Consulta realizada a Central de
Atendimento do Ministério da Ecudação Protocolo nº1627155 em 10 de maio de
2010.
Sobre o curso de teologia, o
interessado deve consultar a seguinte legislação: Parecer CNE/CES Nº 241/1999;
Parecer CNE/CES Nº 63/2004;
Parecer CNE/CES Nº 287/2004;
Parecer CNE/CES Nº 429/2005;
Parecer CNE/CES Nº 29/2006;
Parecer CNE/CES Nº 118/2009;
O
aproveitamento de estudos em cursos de teologia é abordado no Parecer CNE/CES
Nº63/2004 (CNE - Conselho Nacional de Educação - Câmara de Educação Superior).
Plataforma Lattes.
O Currículo Lattes é uma
ferramenta criada pelo CNPq. Com cadastramento gratuito, são registradas
todas as suas experiencias profissionais, publicações de artigos, escolaridade
e tudo o que tenha produzido. Um currículo virtual que tem grande validade em
qualquer lugar ou profissão.
A Plataforma Lattes é uma
plataforma, criada e mantida pelo CNPq, pelo que integra as bases de dados de
currículos, grupos de pesquisa e instituições, em um único sistema de
informações, das áreas de Ciência e Tecnologia, atuando no Brasil. Foi criada
para facilitar as ações de planejamento, gestão e operacionalização do fomento
à pesquisa, tanto do CNPq quanto de outras agências de fomento à pesquisa,
tanto federais quanto estaduais, e de instituições de ensino e pesquisa.
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