segunda-feira, 12 de março de 2018

TEXTO PARA ATIVIDADES 495021 AULA


O Manual de Diagnóstico, e Estatística de Transtorno Mental - 5.ª edição ou DSM-5 é um manual diagnóstico e estatístico feito pela Associação Americana de Psiquiatria para definir como é feito o diagnóstico de transtornos mentais. Usado por psicopedagogos, psicólogos, médicos, terapeutas ocupacionais e juristas. A versão atualizada saiu em maio de 2013 e substitui o DSM-IV criado em 1994 e revisado em 2000. Desde o DSM-I, criado em 1952, esse manual tem sido uma das bases de diagnósticos de saúde mental, mais usados no mundo.

Só para exemplificar, recentemente foram introduzidos novos conceitos diagnósticos. Exemplos - Mudanças nessa nova versão:

Transtorno de acumulação: Persistente dificuldade de se desfazer de bens, independentemente de seu valor e utilidade real;
Transtorno da oscilação disruptiva do humor: Mudanças de humor bruscas, frequentes e prejudiciais a diversas áreas da vida;
Transtorno de a compulsão alimentar periódica:
Vontade irresistível e frequente de comer excessivamente;
Transtorno de hipersexualidade: Adicção em fazer sexo a ponto de prejudicar significativamente áreas da vida;
Transtorno de arrancar pele: Compulsão de arrancar a própria pele até causar ferimentos;
Adicção a internet: Usar a internet a ponto de prejudicar seriamente e frequentemente mais de uma área da vida;
Transtorno Alimentar Restritivo Evitativo: Distúrbio caracterizado pela recusa de diversos alimentos e alimentação anormal;
Relevante citar que ocorreram mudanças de nome recentemente:
Transtorno do espectro do autismo: Integração dos diagnósticos do espectro autista.
Disforia de gênero: Mal estar com o próprio gênero, novo nome transtorno de identidade de gênero.
Desordem de aprendizagem: Integra os diagnósticos de dificuldades para aprender a ler (dislexia), escrever (disgrafia), falar (dislalia), fazer contas (discalculia) e depois subdivide com termos mais claros e objetivos (exemplo: "Desordem na aprendizagem da escrita" ao invés de "disgrafia").

Para pré finalizar esta monografia pode ter em mente que o PPP é o princípio para desenvolvimento de capacidade (que é ilimitada) de crescimento do ser humano no âmbito da escola, com deficiência. No PPP para um CAEE, a presença de necessidades educacionais especiais deve apontar: que o aluno deve receber educação especial, não só na presença de uma deficiência ou superdotação, pois, a existência de uma deficiência, não torna obrigatória que seu portador não possa ser bem atendido mediante os processos comuns de educação. No PPP para um CAEE, deve levar em consideração os aspectos de Diagnóstico e Classificação.

O PPP deve encarar os termos: diagnóstico, classificação, avaliação e testagem, que são utilizados e definidos de diferentes maneiras nas várias áreas, médica, psicológica, educacional, com interdisciplinaridade.
No PPP TODO DIAGNÓSTICO TEM DUAS FUNÇÕES BÁSICAS: Localizar e analisar as causas das dificuldades dos alunos em todas as áreas das suas atividades; Identificar e avaliar as áreas de aprendizagem e ajustamento, tanto as positivas, quanto às negativas.
No PPP deve ficar atento para a CLASSIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DOS ALUNOS ESPECIAIS. São em inúmeras as desvantagens e desvios existentes na classificação de pessoas em categorias, mas acabam tornando-se necessárias principalmente do ponto vista da administração do Sistema Educacional.

1. Excepcionais intelectuais.
1.1. Superdotados.
1.2. Deficientes mentais.
a) Educáveis;
b) Treináveis;
c) Dependentes;
2. Excepcionais psicossociais.
2.1. Deficientes físicos não sensoriais.
2.2. Deficientes físicos sensoriais.
a) Deficientes auditivos;
b) Deficientes visuais;
3. Excepcionais psicossociais;
3.1. Alunos com distúrbios emocionais;
3.2. Alunos com desajustes sociais;
4. Excepcionalidade múltipla;
4.1. Alunos com mais de um tipo de desvio.





Para finalizar este contexto recomendamos a inclusão no PPP da EDUCAÇÃO PRÉ – ESCOLAR PARA CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS.

A sociedade em que vivemos se caracteriza por estabelecer alguns padrões de comportamento, tanto de corpo como de formas de ver o mundo e aqueles que não se enquadram nesses padrões tornam-se marginalizados, rejeitados e excluídos do seu convívio social. Ao recorrer à história da humanidade percebemos que esse pensamento de exclusão ao diferente sempre esteve presente em todas as sociedades, pois ao longo do tempo produziram e produzem uma visão padronizada e classifica as pessoas de acordo com esta, elegendo padrões de normalidade e se esquece de que ela é formada e construída na diversidade. Devido esta visão padronizada os Portadores de Necessidades Especiais (PNEs) sofrem com a descriminação e a exclusão social pelo fato de possuírem algumas limitações, sejam elas físicas, mentais ou sensoriais. Para compreendermos esta realidade nada melhor que seguir o fio condutor da historia, pois ao reportarmos a historia da inclusão dos PNEs no sistema de ensino vamos perceber que desde a sua inserção no âmbito educacional estes sofrem com a descriminação e segregação.

Incluir não significa colocar o aluno na escola sem dá condições necessário de permanecia e assistência educacional, mas sim dá suporte pedagógico, além de um ensino de qualidade que desenvolva de forma tridimensional as suas potencialidades, sejam elas: cognitivas, motoras e afetivo-sociais.
A inclusão de alunos com necessidades especiais no sistema regular de ensino tem sido um assunto bastante discutido, tanto no segmento educacional quanto no social e jurídico, no entanto falar de inclusão não é tarefa fácil, porém necessária.
Temos ciência da existência de diversas leis que garantem o acesso e permanecia do aluno com necessidade especial no sistema regular de ensino, contudo encontramos muitas barreiras que impedem que estas políticas de inclusão sejam realmente efetivadas, acreditamos que no PPP participativo possa florescer uma esperança no sentido da efetiva inclusão.
O que se ver e acompanha diante de diversas realidades geográficas distintas é que apesar de existir leis assegurando o direito das crianças com necessidades especiais no ensino regular, na pratica não acontece de maneira efetiva, visto que encontramos algumas dificuldades como a estrutura física da escola e a falta de corpo docente preparado para receber estas crianças em suas aulas.
Crianças com necessidades especiais são aquelas que, por alguma espécie de limitação requerem certas modificações ou adaptação no programa educacional, a fim de que possam atingir seu potencial máximo. Essas limitações podem decorrer de problemas visuais, auditivos, mentais ou motores, bem como de condições ambientais desfavoráveis.
A validade da educação especial na PRÉ – ESCOLAR PARA CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS se justifica na certeza da importância da educação para todos. Assim para alguns, ela deve se desenvolver de forma especial, para atender ás diferenças individual dos alunos, através da diversificação dos serviços educacionais.


Diversas leis que garantem a diversidade.

Sabe-se que existem varias leis que garantem o acesso e permanecia do aluno com necessidade especial no sistema de ensino. A constituição brasileira em seu inciso III do Art 208 afirma que o atendimento educacional ao portador de necessidades especiais deve ocorrer “preferencialmente na rede regular de ensino”. E esta afirmação é reforçada com a promulgação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.349/96) que prevê “currículos, métodos e técnicas, recursos educativos e organização específicos” para o atendimento adequado de Necessidades Educativas Especiais (art. 59, I) e “...professores de ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns” (art. 59, III).
No entanto, apesar destas leis assegurarem a presença dos portadores de necessidades especiais no sistema regular de ensino ainda nos deparamos cm inúmeras barreiras que impedem que estas políticas de inclusão sejam realmente efetivadas, dentre elas podemos citar, a falta de preparo dos professores, da escola e dos membros que a compõem.
Nem sempre quem tem deficiência está matriculado na escola regular. Para reverter esse quadro, é fundamental que pais e educadores conheçam a legislação.
Nesta página, você poderá conferir toda a legislação e documentos que embasam a Política de Educação Inclusiva no Brasil:
Principais dispositivos, por ordem cronológica:


Estabelece “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art.3º inciso IV). Define, ainda, no artigo 205, a educação como um direito de todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. No artigo 206, inciso I, estabelece a “igualdade de condições de acesso e permanência na escola” como um dos princípios para o ensino e garante como dever do Estado, a oferta do atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208).


Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social. Define como crime recusar, suspender, adiar, cancelar ou extinguir a matrícula de um estudante por causa de sua deficiência, em qualquer curso ou nível de ensino, seja ele público ou privado. A pena para o infrator pode variar de um a quatro anos de prisão, mais multa.


O artigo 55 reforça os dispositivos legais supracitados ao determinar que “os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.


Documentos internacionais passam a influenciar a formulação das políticas públicas da educação inclusiva.


Dispõe sobre princípios, políticas e práticas na área das necessidades educacionais especiais.

1994 – Política Nacional de Educação Especial.

Em movimento contrário ao da inclusão, demarca retrocesso das políticas pública ao orientar o processo de “integração instrucional” que condiciona o acesso às classes comuns do ensino regular àqueles que “(…) possuem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, no mesmo ritmo que os alunos ditos normais”.



No artigo 59, preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades; assegura a terminalidade específica àqueles que não atingiram o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental em virtude de suas deficiências e; a aceleração de estudos aos superdotados para conclusão do programa escolar. Também define, dentre as normas para a organização da educação básica, a “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado” (art. 24, inciso V) e “(…) oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames” (art. 37). Em seu trecho mais controverso (art. 58 e seguintes), diz que “o atendimento educacional especializado será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular”.


Dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define a educação especial como uma modalidade transversal a todos os níveis e modalidades de ensino, enfatizando a atuação complementar da educação especial ao ensino regular.


Determinam que os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizarem-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais (art. 2º), o que contempla, portanto, o atendimento educacional especializado complementar ou suplementar à escolarização. Porém, ao admitir a possibilidade de substituir o ensino regular, acaba por não potencializar a educação inclusiva prevista no seu artigo 2º.


Destaca que “o grande avanço que a década da educação deveria produzir seria a construção de uma escola inclusiva que garanta o atendimento à diversidade humana”.


Afirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas, definindo como discriminação com base na deficiência toda diferenciação ou exclusão que possa impedir ou anular o exercício dos direitos humanos e de suas liberdades fundamentais.


Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, define que as instituições de ensino superior devem prever em sua organização curricular formação docente voltada para a atenção à diversidade e que contemple conhecimentos sobre as especificidades dos alunos com necessidades educacionais especiais.


Reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de comunicação e expressão, determinando que sejam garantidas formas institucionalizadas de apoiar seu uso e difusão, bem como a inclusão da disciplina de Libras como parte integrante do currículo nos cursos de formação de professores e de fonoaudiologia.

2003 – Portaria nº 2.678/02.

Aprova diretriz e normas para o uso, o ensino, a produção e a difusão do Sistema Braille em todas as modalidades de ensino, compreendendo o projeto da Grafia Braile para a Língua Portuguesa e a recomendação para o seu uso em todo o território nacional.


O Ministério Público Federal divulga o documento com o objetivo de disseminar os conceitos e diretrizes mundiais para a inclusão.


Regulamenta as leis nº 10.048/00 e nº 10.098/00, estabelecendo normas e critérios para a promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (implementação do Programa Brasil Acessível).


Regulamenta a Lei nº 10.436/02, visando à inclusão dos alunos surdos, dispõe sobre a inclusão da Libras como disciplina curricular, a formação e a certificação de professor, instrutor e tradutor/intérprete de Libras, o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para alunos surdos e a organização da educação bilíngüe no ensino regular.

Lançado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos, pelo Ministério da Educação, pelo Ministério da Justiça e pela UNESCO. Objetiva, dentre as suas ações, fomentar, no currículo da educação básica, as temáticas relativas às pessoas com deficiência e desenvolver ações afirmativas que possibilitem inclusão, acesso e permanência na educação superior.


Traz como eixos a acessibilidade arquitetônica dos prédios escolares, a implantação de salas de recursos multifuncionais e a formação docente para o atendimento educacional especializado.


Estabelece dentre as diretrizes do Compromisso Todos pela Educação a garantia do acesso e permanência no ensino regular e o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos, fortalecendo a inclusão educacional nas escolas públicas.


Traz as diretrizes que fundamentam uma política pública voltada à inclusão escolar, consolidando o movimento histórico brasileiro.


Aprovada pela ONU e da qual o Brasil é signatário. Estabelece que os Estados Parte devem assegurar um sistema de educação inclusiva em todos os níveis de ensino. Determina que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório; e que elas tenham acesso ao ensino fundamental inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem (
Art.24).


Dá diretrizes para o estabelecimento do atendimento educacional especializado no sistema regular de ensino (escolas públicas ou privadas).


Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Esse decreto dá ao texto da Convenção caráter de norma constitucional brasileira.

Institui diretrizes operacionais para o atendimento educacional especializado na Educação Básica, que deve ser oferecido no turno inverso da escolarização, prioritariamente nas salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular. O AEE pode ser realizado também em centros de atendimento educacional especializado públicos e em instituições de caráter comunitário, confessional ou filantrópico sem fins lucrativos conveniados com a Secretaria de Educação (art.5º).


Projeto de lei ainda em tramitação. A Meta 4 pretende “Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.”. Dentre as estratégias, está garantir repasses duplos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) a estudantes incluídos; implantar mais salas de recursos multifuncionais; fomentar a formação de professores de AEE; ampliar a oferta do AEE; manter e aprofundar o programa nacional de acessibilidade nas escolas públicas; promover a articulação entre o ensino regular e o AEE; acompanhar e monitorar o acesso à escola de quem recebe o benefício de prestação continuada.


Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Por tipo de documentos:

LEIS
Constituição Federal de 1988 – Educação Especial –  pdf.

Lei nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBN
Lei nº 9394/96 – LDBN – Educação Especial – txt | pdf

Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – Educação Especial – txt | pdf

Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 10.098/94 – Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências

Lei nº 10.436/02 – Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências
Lei nº 7.853/89 – CORDE – Apoio às pessoas portadoras de deficiência –.

Lei Nº 8.859/94 – Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio – 

Lei nº 12.764 – Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
DECRETOS
Decreto Nº 186/08 – Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
Decreto nº 6.949 – Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007

Decreto Nº 6.094/07 – Dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação.

Decreto Nº 6.215/07 – Institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência – CGPD.

Decreto Nº 6.214/07 – Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência.

Decreto Nº 6.571/08 – Dispõe sobre o atendimento educacional especializado.

Decreto nº 5.626/05 – Regulamenta a Lei 10.436 que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

Decreto nº 2.208/97 – Regulamenta Lei 9.394 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Decreto nº 3.298/99 – Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

Decreto nº 914/93 – Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Decreto nº 2.264/97 – Regulamenta a Lei nº 9.424/96.

Decreto nº 3.076/99 – Cria o CONADE.

Decreto nº 3.691/00 – Regulamenta a Lei nº 8.899/96.

Decreto nº 3.952/01 – Conselho Nacional de Combate à Discriminação.

Decreto nº 5.296/04 – Regulamenta as Leis n° 10.048 e 10.098 com ênfase na Promoção de Acessibilidade.

Decreto nº 3.956/01 – (Convenção da Guatemala) Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência

PORTARIAS.

Portaria nº 976/06 – Critérios de acessibilidade os eventos do MEC –.

Portaria nº 1.793/94 – Dispõe sobre a necessidade de complementar os currículos de formação de docentes e outros profissionais que interagem com portadores de necessidades especiais e dá outras providências –.

Portaria nº 3.284/03 – Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições –.

Portaria nº 319/99 – Institui no Ministério da Educação, vinculada à Secretaria de Educação Especial/SEESP a Comissão Brasileira do Braille, de caráter permanente –.

Portaria nº 554/00 – Aprova o Regulamento Interno da Comissão Brasileira do Braille –.
Portaria nº 8/01 – Estágios –.

RESOLUÇÕES.

Resolução nº4 CNE/CEB –.

Resolução CNE/CP nº 1/02 – Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores –.

Resolução CNE/CEB nº 2/01 – Normal 0 21 Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica – .

Resolução CNE/CP nº 2/02 – Institui a duração e a carga horária de cursos –.

Resolução nº 02/81 – Prazo de conclusão do curso de graduação –

Resolução nº 05/87 – Altera a redação do Art. 1º da Resolução nº 2/81 – .

AVISO.

Aviso Circular nº 277/96 – Dirigido aos Reitores das IES solicitando a execução adequada de uma política educacional dirigida aos portadores de necessidades especiais –.








UM CASO CONCRETO.
Aluno visitou uma escola regular e a mãe solicitou sua matrícula. Ele detém RETARDO MENTAL MODERADO. O Diretor disse, “Senhora seu filho é doido não pode estudar aqui, vai colocar em risco a segurança da escola”. Isso na RMF no Ceará.

ATENÇÃO!!!!!!

Pais de crianças com deficiência precisam saber que argumento como esse não pode impedir o filho de estudar. Professores e gestores devem lembrar: não há respaldo legal para recusar a matrícula de quem quer que seja. As leis que garantem a inclusão já existem a tempo suficiente, e as “LEIS BÁSICAS” devem estar previstas em seus respectivos PPPs, e ai deve a escola se preparar para capacitar os seus professores e adaptar a estrutura física e a proposta pedagógica - PPP.

ALERTA!!!

"Não aceitar alunos com deficiência é crime", alerta Eugênia Augusta Gonzaga Fávero, procuradora da República em São Paulo. A legislação brasileira garante indistintamente a todos o direito à escola, em qualquer nível de ensino, e prevê, além disso, o atendimento especializado a crianças com necessidades educacionais especiais. Esse atendimento deve ser oferecido preferencialmente no ensino regular e tem nome de Educação Especial – ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. A denominação é confundida com escolarização especial. Esta ocorre quando a criança freqüenta apenas classe ou escola que recebe só quem tem deficiência e lá aprende os conteúdos escolares. Isso é ilegal. Ela deve ser matriculada em escola comum, convivendo com quem não tem deficiência e, caso seja necessário, tem o direito de ser atendida no contra turno em uma dessas classes ou instituições, cujo papel é buscar recursos, terapias e materiais para ajudar o estudante a INTEGRAM-SE À SOCIEDADE e na escola comum.
Esse acompanhamento - a Educação Especial - nada mais é que um complemento do ensino regular. Alguns estados, porém, estão reconhecendo essas escolas como de Ensino Fundamental Especial, o que não é previsto em lei, para facilitar o repasse de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), contrariando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A situação pode mudar com a regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). Segundo Cláudia Dutra, secretária de Educação Especial do Ministério da Educação, há negociações para aumentar o percentual diferenciado para o aluno com necessidades educacionais especiais. Os recursos devem financiar a escolarização da criança no ensino regular e o atendimento especializado em turno distinto. "Se a rede não oferecer esse serviço, o repasse poderá ser feito para instituições sem fins lucrativos, desde que elas estabeleçam convênios com as Secretarias de Educação e cumpram exclusivamente o papel de apoiar a escolarização, e não de substituí-la", conclui Cláudia.
Várias leis e documentos internacionais estabeleceram os Direitos das pessoas com deficiência no nosso país.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - Prevê o pleno desenvolvimento dos cidadãos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; garante o direito à escola para todos; e coloca como princípio para a Educação o "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um".
1988. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - Prevê o pleno desenvolvimento dos cidadãos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; garante o direito à escola para todos; e coloca como princípio para a Educação o "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um".
1989. LEI Nº 7.853/89 - Define como crime recusar, suspender, adiar, cancelar ou extinguir a matrícula de um estudante por causa de sua deficiência, em qualquer curso ou nível de ensino, seja ele público ou privado. A pena para o infrator pode variar de um a quatro anos de prisão, mais multa.
1990. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) - Garante o direito à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, sendo o Ensino Fundamental obrigatório e gratuito (também aos que não tiveram acesso na idade própria); o respeito dos educadores; e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular.
1994. DECLARAÇÃO DE SALAMANCA - O texto, que não tem efeito de lei, dizem que também devem receber atendimento especializado crianças excluídas da escola por motivos como trabalho infantil e abuso sexual. As que têm deficiências graves devem ser atendidas no mesmo ambiente de ensino que todas as demais.
1996. LEI E DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LBD) - A redação do parágrafo 2o do artigo 59 provocou confusão, dando a entender que, dependendo da deficiência, a criança só podia ser atendida em escola especial. Na verdade, o texto diz que o atendimento especializado pode ocorrer em classes ou em escolas especiais, quando não for possível oferecê-lo na escola comum.
2000. LEIS Nº 10. 048 E Nº 10.098 - A primeira garante atendimento prioritário de pessoas com deficiência nos locais públicos. A segunda estabelece normas sobre acessibilidade física e define como barreira obstáculos nas vias e no interior dos edifícios, nos meios de transporte e tudo o que dificulte a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios de comunicação, sejam ou não de massa.
2001. DECRETO Nº 3.956 (CONVENÇÃO DA GUATEMALA) - Põe fim às interpretações confusas da LDB, deixando clara a impossibilidade de tratamento desigual com base na deficiência. O acesso ao Ensino Fundamental é, portanto, um direito humano e privar pessoas em idade escolar dele, mantendo-as unicamente em escolas ou classes especiais, ferem a convenção e a Constituição.
A Lei Federal Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”. A educação consiste em trabalho que visa desenvolver as oportunidades para que cada um venha a ser uma pessoa em toda a sua plenitude, apoiando-se nos recursos da pessoa, mediante a consideração de suas necessidades e fraquezas, suas forças e esperanças.
Como diz o Professor César Venâncio:
“(...) Alguns estados, porém, estão reconhecendo essas escolas, EDUCAÇÃO ESPECIAL como de Ensino Fundamental Especial”..., Isso não é lícito, pois não é previsto em lei. Esse objetivo é “(...) para facilitar o repasse de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), contrariando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)”.

A Lei Federal Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, regula em seu... CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
Art. 58.  Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.            (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
Art. 59.  Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:         (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 59-A.  O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.         (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)
Parágrafo único.  A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caputdeste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.       (Regulamento)
Parágrafo único.  O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.            (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).

Ao elaborar o PPP a equipe não pode perder de vista a nova regulamentação para as regras da educação especial:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências.
A PRESIDENTA A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.” (NR) 
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: 
a) pré-escola; 
b) ensino fundamental; 
c) ensino médio; 
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; 
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; 
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
“Art. 5º  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. 
§ 1o  O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: 
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
“Art. 6º  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.” (NR) 
“Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
“Art. 29.  A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família.
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.” (NR). 
“Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: 
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; 
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; 
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; 
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; 
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.” (NR) 
“Art. 58.  Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
“Art. 59.  Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
Parágrafo único.  O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.” (NR) 
“Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.
§ 4º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. 
§ 5o  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. 
§ 6o  O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE. 
§ 7o  (VETADO).” (NR) 
“Art. 62-A.  A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. 
Parágrafo único.  Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.” 
§ 3º  A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 4 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF. Aloizio Mercadante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2013
(Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)

O princípio está na capacidade de crescimento do ser humano, que é ilimitada. A presença de necessidades educacionais especiais: Que ira indicar se o aluno deve receber educação especial, e não apenas a presença de uma deficiência ou superdotação, pois, a existência de uma deficiência, não torna obrigatória que seu portador não possa ser bem atendido mediante os processos comuns de educação.
Diagnóstico e Classificação:
O termo diagnóstico, classificação, avaliação e testagem são utilizadas em várias áreas: médica, psicológica, educacional.









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INESPEC CAEE – 2007-2015
ANO VIII





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