segunda-feira, 12 de março de 2018

TEXTO PARA ATIVIDADES 495051 AULA


O atendimento aos portadores de necessidades especiais, sempre foi uma área negligenciada pela Psicopedagoga desde seu surgimento institucional na academia.  São poucos os psicopedagogos  que trabalham neste campo, geralmente restringem sua atuação as equipes de Educação Especial das Secretarias, ou escolas e clínicas especializadas. Tanto no nível de atendimento psicoterápico, como no ambiente escolar é, um reflexo do preconceito da sociedade como um todo, em aceitar e lidar com estes indivíduos. A deficiência mental provoca no cidadão comum, no professor, e no terapeuta, reações de ansiedade e uma variedade de mecanismos de defesa que levam a um afastamento do contato com estes indivíduos. Não resta duvida que a maior causa dessa atitude preconceituosa dos profissionais é a ignorância. E a causa desta remete à falta de preparo que os psicopedagogos recebem, durante sua formação acadêmica e profissional, em relação a este tipo de clientela. A realidade é que a maioria esmagadora dos cursos de psicopedagogia, nível de pós-graduação em nosso país, não oferece capacitação e nenhuma área. Em 1992, pela American Association for Mental Retardation recebido por órgão oficiais no mundo inteiro, inclusive pela Secretaria de Educação do MEC, em que o quoficiente de inteligência é considerado apenas um dos indicativos para o diagnostico diferencial. Para a AAMR, a deficiência mental implica em: limitações essenciais no desempenho intelectual da pessoa, manifestas até os 18 anos, e é caracterizada pela combinação do funcionamento intelectual significativamente abaixo da média, no caso um Q.I. igual a 70- 75, com limitações relacionada à conduta adaptativa em duas ou mais áreas seguintes: comunicação, cuidados pessoais, vida escolar, habilidades sociais, desempenho na comunidade. Muito comum também é o desconhecimento, por parte dos profissionais, de que existem graus de deficiência mentais moderados e leves que estão, ou podem estar integrados no sistema regular de ensino, participando com pouca ou nenhuma restrição das atividades sociais apropriadas à sua idade cronológica. Diversos autores têm apontado que o nível de funcionamento e adaptação social destes indivíduos não provém apenas de fatores internos, mas sobre tudo da falta de comportamentos apropriados no seu repertorio, devido ao tipo de socialização e educação que estes recebem principalmente a maneira estereotipada como são tratados pelos demais. A partir do momento em que uma pessoa recebe o diagnostico de deficiente mental todas as suas características, potencialidades e atributos são subestimados; sua vida fica restrita a situações “protegidas”, devidos ao estigma, todas as atitudes e comportamentos destes indivíduos, assim como sua expressão de sentimentos e desejos, serão para sempre vistas a partir do referencial da “anormalidade”, excluindo-se assim todos aqueles que não receberam treinamento especifico com esta clientela. Então se dadas todas as condições adequadas, o deficiente mental, como qualquer outra pessoa, pode crescer emocionalmente, transformar sua maneira de ser no mundo, e conseqüentemente, aumentar sua auto-estima e expandir sua esfera de relacionamento humano. Dentro deste contexto o papel do psicopedagogo previsto e citado em um PPP – em relação ao atendimento do deficiente mental se aplica no PPP a visão deve ser de que “como qualquer outra pessoa, o deficiente pode crescer emocionalmente, transformar sua maneira de ser no mundo, e conseqüentemente, aumentar sua auto-estima e expandir sua esfera de relacionamento humano”. O PPP não deve apontar simplesmente  e qualificar o grau de desvio, deve sim buscar estratégias que provocam o crescimento interno, autonomia e independência pessoal. Atenção especial deve ser dada ao desenvolvimento de condutas e habilidades que facilitem a adequação desses individuo as normas sociais, aumentando as suas chances de interação social e profissional.

Para finalizar este contexto recomendamos a inclusão no PPP da EDUCAÇÃO PRÉ – ESCOLAR PARA CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS.

Crianças com necessidades especiais são aquelas que, por alguma espécie de limitação requerem certas modificações ou adaptação no programa educacional, a fim de que possam atingir seu potencial máximo. Essas limitações podem decorrer de problemas visuais, auditivos, mentais ou motores, bem como de condições ambientais desfavoráveis. A validade da educação especial na PRÉ – ESCOLAR PARA CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS se justifica na certeza da importância da educação para todos. Assim para alguns, ela deve se desenvolver de forma especial, para atender ás diferenças individual dos alunos, através da diversificação dos serviços educacionais.

A Lei Federal Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”. A educação consiste em trabalho que visa desenvolver as oportunidades para que cada um venha a ser uma pessoa em toda a sua plenitude, apoiando-se nos recursos da pessoa, mediante a consideração de suas necessidades e fraquezas, suas forças e esperanças.
A Lei Federal Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, regula em seu... CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
Art. 58.  Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.            (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
Art. 59.  Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:         (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 59-A.  O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.         (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)
Parágrafo único.  A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caputdeste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.       (Regulamento)
Parágrafo único.  O poder público adotará como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.            (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).

Ao elaborar o PPP a equipe não pode perder de vista a nova regulamentação para as regras da educação especial:

Nenhum comentário:

Postar um comentário

TEXTO PARA ATIVIDADES 495059 AULA

Educação Especial: Plano Planejamento Político Pedagógico – PPP Centro de Atendimento Educacional Especializado PPP 2ª. Ediç...