O atendimento aos portadores de
necessidades especiais, sempre foi uma área negligenciada pela Psicopedagoga
desde seu surgimento institucional na academia.
São poucos os psicopedagogos que
trabalham neste campo, geralmente restringem sua atuação as equipes de Educação
Especial das Secretarias, ou escolas e clínicas especializadas. Tanto no nível
de atendimento psicoterápico, como no ambiente escolar é, um reflexo do
preconceito da sociedade como um todo, em aceitar e lidar com estes indivíduos.
A deficiência mental provoca no cidadão comum, no professor, e no terapeuta,
reações de ansiedade e uma variedade de mecanismos de defesa que levam a um
afastamento do contato com estes indivíduos. Não resta duvida que a maior causa
dessa atitude preconceituosa dos profissionais é a ignorância. E a causa desta
remete à falta de preparo que os psicopedagogos recebem, durante sua formação
acadêmica e profissional, em relação a este tipo de clientela. A realidade é que
a maioria esmagadora dos cursos de psicopedagogia, nível de pós-graduação em
nosso país, não oferece capacitação e nenhuma área. Em 1992, pela American
Association for Mental Retardation recebido por órgão oficiais no
mundo inteiro, inclusive pela Secretaria de Educação do MEC, em que o
quoficiente de inteligência é considerado apenas um dos indicativos para o
diagnostico diferencial. Para a AAMR, a deficiência mental implica em:
limitações essenciais no desempenho intelectual da pessoa, manifestas até os 18
anos, e é caracterizada pela combinação do funcionamento intelectual
significativamente abaixo da média, no caso um Q.I. igual a 70- 75, com
limitações relacionada à conduta adaptativa em duas ou mais áreas seguintes:
comunicação, cuidados pessoais, vida escolar, habilidades sociais, desempenho
na comunidade. Muito comum também é o desconhecimento, por parte dos
profissionais, de que existem graus de deficiência mentais moderados e leves
que estão, ou podem estar integrados no sistema regular de ensino, participando
com pouca ou nenhuma restrição das atividades sociais apropriadas à sua idade
cronológica. Diversos autores têm apontado que o nível de funcionamento e
adaptação social destes indivíduos não provém apenas de fatores internos, mas
sobre tudo da falta de comportamentos apropriados no seu repertorio, devido ao
tipo de socialização e educação que estes recebem principalmente a maneira
estereotipada como são tratados pelos demais. A partir do momento em que uma
pessoa recebe o diagnostico de deficiente mental todas as suas características,
potencialidades e atributos são subestimados; sua vida fica restrita a
situações “protegidas”, devidos ao estigma, todas as atitudes e comportamentos
destes indivíduos, assim como sua expressão de sentimentos e desejos, serão
para sempre vistas a partir do referencial da “anormalidade”, excluindo-se
assim todos aqueles que não receberam treinamento especifico com esta
clientela. Então se dadas todas as condições adequadas, o deficiente mental,
como qualquer outra pessoa, pode crescer emocionalmente, transformar sua
maneira de ser no mundo, e conseqüentemente, aumentar sua auto-estima e
expandir sua esfera de relacionamento humano. Dentro deste contexto o papel do
psicopedagogo previsto e citado em um PPP – em relação ao atendimento do
deficiente mental se aplica no PPP a visão deve ser de que “como qualquer outra
pessoa, o deficiente pode crescer emocionalmente, transformar sua maneira de
ser no mundo, e conseqüentemente, aumentar sua auto-estima e expandir sua esfera
de relacionamento humano”. O PPP não deve apontar simplesmente e qualificar o grau de desvio, deve sim
buscar estratégias que provocam o crescimento interno, autonomia e
independência pessoal. Atenção especial deve ser dada ao desenvolvimento de
condutas e habilidades que facilitem a adequação desses individuo as normas
sociais, aumentando as suas chances de interação social e profissional.
Para
finalizar este contexto recomendamos a inclusão no PPP da EDUCAÇÃO PRÉ –
ESCOLAR PARA CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
Crianças com
necessidades especiais são aquelas que, por alguma espécie de limitação
requerem certas modificações ou adaptação no programa educacional, a fim de que
possam atingir seu potencial máximo. Essas limitações podem decorrer de problemas
visuais, auditivos, mentais ou motores, bem como de condições ambientais
desfavoráveis. A validade da educação especial na PRÉ
– ESCOLAR PARA CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS se justifica na certeza
da importância da educação para todos. Assim para alguns, ela deve se
desenvolver de forma especial, para atender ás diferenças individual dos
alunos, através da diversificação dos serviços educacionais.
A Lei Federal
Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional. “A educação abrange os processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas
instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais”. A educação consiste em trabalho
que visa desenvolver as oportunidades para que cada um venha a ser uma pessoa
em toda a sua plenitude, apoiando-se nos recursos da pessoa, mediante a
consideração de suas necessidades e fraquezas, suas forças e esperanças.
A Lei Federal Nº 9.394, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, regula
em seu... CAPÍTULO V - DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Art. 58. Entende-se por educação
especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços
de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da
clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito
em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das
condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes
comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever
constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos,
durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino
assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - currículos, métodos, técnicas,
recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles
que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental,
em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o
programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização
adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como
professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos
nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho,
visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições
adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho
competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para
aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual
ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos
programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino
regular.
Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro
nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na
educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de
políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades
desse alunado. (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)
Parágrafo
único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação,
os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caputdeste
artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso
aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do
alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas
de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas
sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação
especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O poder público
adotará como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do
apoio às instituições previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).
Ao elaborar o
PPP a equipe não pode perder de vista a nova regulamentação para as regras da
educação especial:
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