Escolas exclusivas para crianças com “necessidades
especiais”, ou deficientes.
A Organização Mundial de Saúde –
OMS estima em aproximadamente 10% de qualquer população circunscrita a aspecto
geopolítico-jurídico, que são portadoras de algum tipo de deficiência.
Estima-se que o Brasil possui atualmente cerca de mais de 180 milhões de
habitantes, logo mais de 18 milhões de pessoas possuem algum tipo de
deficiência. Desse total, 50% são portadoras de deficiência mental. No contexto escolar constantemente
presencia-se cenas de descaso, marginalização e discriminação de crianças
portadoras de necessidades educacionais especiais e/ou deficientes. A educação
especial é na prática uma temática polêmica e delicada na sociedade atual, o
direito à educação de pessoas que possuem algum tipo de deficiência, seja ela
visual, auditiva, genética, mental, física, entre outras agora esta duplamente
regulada. O PPP em um Centro de Atendimento Educacional Especializado deve ser
formalizado de forma que reduza o descrédito à inclusão escolar, e venha a
desenvolver atitudes que contribuem para o aumento do rendimento e a elevação
da auto-estima de crianças que de alguma forma, vindo ou estando na escola
regular sofra algum tipo de descaso, marginalização e discriminação. Cabe a
sociedade como um todo, e nós psicopedagogos conscientizarmos da existência
deste problema dentro da sala de aula e começar a discutir e desenvolver
atividades que envolvam o assunto. O PPP de uma instituição, Centro de
Atendimento Educacional Especializado deve a implementação da inclusão de
pessoas portadoras de deficiência. É IMPORTANTE LEMBRAR que são pessoas que
apresentam significativas diferenças físicas, sensoriais ou intelectuais,
decorrentes de fatores inatos ou adquiridos, de caráter permanente, que
acarretam dificuldades em sua interação com o meio físico, moral e material. Os
portadores de deficiência precisam ter sua cidadania reconhecida: dignidade,
respeito, liberdade, educação, saúde, lazer, assistência social, trabalho e
amparo. Direitos fundamentais e inalienáveis de todos os seres humanos. Maria
Tereza Mantoan, coordenadora do LEPED (Laboratório de Estudos e Pesquisas em
Ensino e Reabilitação de Pessoas com Deficiência) da UNICAMP, que é responsável
pela implantação do Ensino Inclusivo em redes municipais e estaduais para todo
o Brasil, diz que: “o mais difícil é a transformação da mentalidade do
professor e de muitos pais que acreditam que as escolas especiais são a solução
ideal, e que o grande receio dos professores é de não terem a formação adequada
para lidar com os deficientes”.
Quando se fala na inclusão de
alunos portadores de necessidades especiais em sala de aula, duas constatações
se fazem sentir que são expressas pela maioria dos professores:
Ignorância: Por não conhecerem
adequadamente as características desse tipo de clientela, já que antes eram
denominados “deficientes”.
Preconceito: Por reproduzirem a
percepção estereotipada de que se trata de “gente diferente”, “doentes”,
“inadequados”, “defeituosos” e outras expressões igualmente equivocadas,
alimentada por mitos ou representações equivocadas sobre a natureza do problema
dos portadores de necessidades especiais.
Assim, na elaboração do PPP de um
Centro de Atendimento Educacional Especializado devemos observar princípios que
são direcionados pela Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos,
como exemplos:
I
- desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a
assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto
sócio-econômico e cultural;
II
- estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem
às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos
que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal,
social e econômico; e
III
- respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de
oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são
assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
O PPP não deve vislumbrar
críticas aos educadores, por expressarem a forma como a sociedade em geral
sempre encarou o portador de necessidades especiais – como pessoas
esteticamente indesejáveis, cujo contato e convivência geram constrangimento e
como sujeitos incapacitados para desempenharem papéis sociais autônomos na
comunidade, ou seja, eternos dependentes. É IMPORTANTE ENTENDER QUE nos últimos
anos, a política pública vem desenvolvendo esforços para viabilizar a exclusão
social e o PPP dá neste concepto um impulso, tendo o conceito tomado o lugar de
muitos outros. A inclusão social tomou impulso primeiro nos meios acadêmicos e
técnicos e depois junto à mídia e, mais especificamente, junto aos setores
ligados à educação e a promoção social. E deve estar presente em PPPs de
escolar regular e Centros Especializados em AEE. Hoje temos lei especifica e
regulamentada, que garante a inclusão educacional como sendo obrigatória, logo
o PPP especificamente, cai como uma
bomba na cabeça dos educadores e dos organismos educacionais, pois impõe uma
cultura de incluir a qualquer custo, clientes deficientes em salas de aula
comuns, dentro de um curto prazo. Porém, ressalta-se que à lei traz o
benefício, e na prática, causa muitos transtornos, pois, falta o preparo nos
cursos de magistério e licenciatura, aliada a falta de vivência e ao
preconceito, transforma os portadores de necessidades especiais em fantasmas,
assombrando o cotidiano dos professores.
Da Lei Federal no 7.853,
de 24 de outubro de 1989.
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua
integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses
coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério
Público, define crimes, e dá outras providências.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos
direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua
efetiva integração social, nos termos desta Lei.
§
1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores
básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do
respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na
Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
§
2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as
ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições
constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os
preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional
a cargo do Poder Público e da sociedade.
Art.
2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos
à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à
infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das
leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo
único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da
administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e
finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado,
tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I
- na área da educação:
a)
a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade
educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a
supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e
exigências de diplomação próprios;
b)
a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e
públicas;
c)
a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento
público de ensino;
d)
o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível
pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam
internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de
deficiência;
e)
o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos
demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de
estudo;
f)
a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e
particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no
sistema regular de ensino;
II
- na área da saúde:
a)
a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar,
ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do
puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da
gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu
diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de
deficiência;
b)
o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidente do trabalho e
de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;
c)
a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;
d)
a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos
de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas
técnicas e padrões de conduta apropriados;
e)
a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não
internado;
f)
o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de
deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a
integração social;
III
- na área da formação profissional e do trabalho:
a)
o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos
serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação
profissional;
b)
o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos,
inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que
não tenham acesso aos empregos comuns;
c)
a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e
privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d)
a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de
trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da
Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de
oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas,
das pessoas portadoras de deficiência;
IV
- na área de recursos humanos:
a)
a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos
de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores
para formação profissional;
b)
a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de
conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades
reais das pessoas portadoras de deficiências;
c)
o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do
conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;
V
- na área das edificações:
a)
a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das
edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas
portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros
e a meios de transporte.
Art. 3o As medidas
judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais
homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser
propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos
Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há
mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública
e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas
finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos
da pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§
1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades
competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
§
2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser
fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos
requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.
§
3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado,
impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§
4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta
desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após
apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de
segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo
correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da
sentença.
§
5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como
litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
§
6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode
assumir a titularidade ativa.
Art.
4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no
caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova.
§
1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica
sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal.
§
2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de
recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério
Público.
Art.
5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas,
coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à
deficiência das pessoas.
Art.
6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil,
ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular,
certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior
a 10 (dez) dias úteis.
§
1º Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da
inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá
fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas.
Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em 3
(três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará,
deliberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento.
§
2º Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Superior do
Ministério Público designará desde logo outro órgão do Ministério Público para
o ajuizamento da ação.
Art.
7º Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os
dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 8o Constitui crime
punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I
- recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou
fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso
ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II
- obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou
emprego público, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III
- negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV
- recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência
médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V
- deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida
na ação civil a que alude esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
VI
- recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da
ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§
1o Se o crime for praticado contra pessoa com
deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um
terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§
2o A pena pela adoção deliberada de critérios
subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de
estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade
patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§
3o Incorre nas mesmas penas quem impede ou
dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de
assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§
4o Se o crime for praticado em atendimento de
urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art.
9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas
portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes
seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e
sociais, bem como sua completa integração social.
§
1º Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e
integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em
Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual
estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e
objetivos determinados.
§
2º Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal, para os fins
desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e
sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações
públicas.
Art. 10. A coordenação superior dos assuntos,
ações governamentais e medidas referentes a pessoas portadoras de deficiência
caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República. (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)
Parágrafo
único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e
projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a
cooperação dos demais órgãos públicos. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art.
12. Compete à Corde:
I
- coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas
portadoras de deficiência;
II
- elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para
a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as
providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter
legislativo;
III
- acompanhar e orientar a execução, pela Administração Pública Federal, dos
planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV
- manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da
liberação dos recursos respectivos;
V
- manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o
Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de
ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência;
VI
- provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações
sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que esta Lei, e indicando-lhe
os elementos de convicção;
VII
- emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais
órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII
- promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à
pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.
Parágrafo
único. Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a
Corde recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades
interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes
particulares voltados para a integração social das pessoas portadoras de
deficiência.
Art.
14. (Vetado).
Art.
15. Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será
reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, e
serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde e no
Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão encarregados da
coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de
deficiência.
Art.
16. O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à vigência
desta Lei, as providências necessárias à reestruturação e ao regular
funcionamento da Corde, como aquelas decorrentes do artigo anterior.
Art.
17. Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes, questões
concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando o
conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência no País.
Art.
18. Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze) meses contado da
publicação desta Lei, as ações necessárias à efetiva implantação das medidas
indicadas no art. 2º desta Lei.
Art.
19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEY
João Batista de Abreu
João Batista de Abreu
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1989
Do DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1999.
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta a
Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1o A
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno
exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 2o Cabe
aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos
à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à
previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública,
à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social
e econômico.
Art. 3o Para
os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência – toda perda ou
anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica
que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado
normal para o ser humano;
II - deficiência permanente –
aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente
para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de
novos tratamentos; e
III - incapacidade – uma redução
efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de
equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa
portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao
seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4o É
considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes
categorias:
I - deficiência
física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de
2004)
II - deficiência
auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ,
1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de
2004)
III - deficiência
visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de
2004)
IV - deficiência mental –
funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação
antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla –
associação de duas ou mais deficiências.
CAPÍTULO II
Dos Princípios
Art. 5o A
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em
consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos
seguintes princípios;
I - desenvolvimento de ação
conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração
da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;
II - estabelecimento de
mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas
portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal,
social e econômico; e
III - respeito às pessoas
portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na
sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem
privilégios ou paternalismos.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes
Art. 6o São
diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência:
I - estabelecer mecanismos que
acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa portadora de deficiência;
II - adotar estratégias de
articulação com órgãos e entidades públicos e privados, bem assim com
organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;
III - incluir a pessoa portadora
de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas
governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação
pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à
habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
IV - viabilizar a participação
da pessoa portadora de deficiência em todas as fases de implementação dessa
Política, por intermédio de suas entidades representativas;
V - ampliar as alternativas de
inserção econômica da pessoa portadora de deficiência, proporcionando a ela
qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho; e
VI - garantir o efetivo
atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem o cunho
assistencialista.
CAPÍTULO IV
Dos Objetivos
Art. 7o São
objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência:
I - o acesso, o ingresso e a
permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos
à comunidade;
II - integração das ações dos
órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação,
trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência
social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das
deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;
III - desenvolvimento de
programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da
pessoa portadora de deficiência;
IV - formação de recursos humanos
para atendimento da pessoa portadora de deficiência; e
V - garantia da efetividade dos
programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.
CAPÍTULO V
Dos Instrumentos
Art. 8o São
instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência:
I - a articulação entre
entidades governamentais e não-governamentais que tenham responsabilidades
quanto ao atendimento da pessoa portadora de deficiência, em nível federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal;
II - o fomento à formação de
recursos humanos para adequado e eficiente atendimento da pessoa portadora de
deficiência;
III - a aplicação da legislação
específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor da pessoa
portadora de deficiência, nos órgãos e nas entidades públicos e privados;
IV - o fomento da tecnologia de
bioengenharia voltada para a pessoa portadora de deficiência, bem como a
facilitação da importação de equipamentos; e
V - a fiscalização do
cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO VI
Dos Aspectos Institucionais
Art. 9o Os
órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta
deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades,
tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de
deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos
e a efetiva inclusão social.
Art. 10. Na execução deste
Decreto, a Administração Pública Federal direta e indireta atuará de modo
integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos
determinados, aprovados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora
de Deficiência - CONADE.
Art. 11. Ao CONADE, criado
no âmbito do Ministério da Justiça como órgão superior de deliberação
colegiada, compete:
I - zelar pela efetiva
implantação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência;
II - acompanhar o planejamento e
avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho,
assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política
urbana e outras relativas à pessoa portadora de deficiência;
III - acompanhar a elaboração e
a execução da proposta orçamentária do Ministério da Justiça, sugerindo as
modificações necessárias à consecução da Política Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência;
IV - zelar pela efetivação do
sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa
portadora de deficiência;
V - acompanhar e apoiar as
políticas e as ações do Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - propor a elaboração de
estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa
portadora de deficiência;
VII - propor e incentivar a
realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos
direitos da pessoa portadora de deficiência;
VIII - aprovar o plano de ação
anual da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência - CORDE;
IX - acompanhar, mediante
relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e
X - elaborar o seu regimento
interno.
Art. 12. O CONADE será
constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais
e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento
disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único. Na composição
do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça disporá sobre os critérios de
escolha dos representantes a que se refere este artigo, observando, entre
outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível nacional,
relativamente à defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência.
Art. 13. Poderão ser
instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema descentralizado de defesa
dos direitos da pessoa portadora de deficiência.
Art. 14. Incumbe ao
Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos, a coordenação superior, na Administração Pública Federal, dos
assuntos, das atividades e das medidas que se refiram às pessoas portadoras de
deficiência.
§ 1o No
âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, compete à CORDE:
I - exercer a coordenação
superior dos assuntos, das ações governamentais e das medidas referentes à
pessoa portadora de deficiência;
II - elaborar os planos,
programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência, bem como propor as providências necessárias à sua completa
implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a
recursos financeiros e as de caráter legislativo;
III - acompanhar e orientar a
execução pela Administração Pública Federal dos planos, programas e projetos
mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre a
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dos
projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
V - manter com os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e o Ministério Público, estreito
relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração das
pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar a iniciativa do
Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam
objeto da ação civil de que trata a Lei no 7.853, de 24
de outubro de 1989,
e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII - emitir opinião sobre os
acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração
Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência; e
VIII - promover e incentivar a
divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de
deficiência, visando à conscientização da sociedade.
§ 2o Na
elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE deverá:
I - recolher, sempre que possível,
a opinião das pessoas e entidades interessadas; e
II - considerar a necessidade de
ser oferecido efetivo apoio às entidades privadas voltadas à integração social
da pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO VII
Da Equiparação de Oportunidades
Art. 15. Os órgãos e as
entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à
pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:
I - reabilitação integral,
entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa portadora de
deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social;
II - formação profissional e
qualificação para o trabalho;
III - escolarização em
estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em
estabelecimentos de ensino especial; e
IV - orientação e promoção
individual, familiar e social.
Seção I
Da Saúde
Art. 16. Os órgãos e as
entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela
saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário
e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a promoção de ações
preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento
genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da
mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de
alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao
encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência, e à
detecção precoce das doenças crônico-degenerativas e a outras potencialmente
incapacitantes;
II - o desenvolvimento de
programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de
trânsito e outros, bem como o desenvolvimento de programa para tratamento adequado
a suas vítimas;
III - a criação de rede de
serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis
de complexidade, voltada ao atendimento à saúde e reabilitação da pessoa
portadora de deficiência, articulada com os serviços sociais, educacionais e
com o trabalho;
IV - a garantia de acesso da
pessoa portadora de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e
privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões de conduta
apropriados;
V - a garantia de atendimento
domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado;
VI - o desenvolvimento de
programas de saúde voltados para a pessoa portadora de deficiência,
desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a inclusão
social; e
VII - o papel estratégico da
atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família na
disseminação das práticas e estratégias de reabilitação baseada na comunidade.
§ 1o Para
os efeitos deste Decreto, prevenção compreende as ações e medidas orientadas a
evitar as causas das deficiências que possam ocasionar incapacidade e as
destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras incapacidades.
§ 2o A
deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe
multidisciplinar de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços.
§ 3o As
ações de promoção da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência
deverão também assegurar a igualdade de oportunidades no campo da saúde.
Art. 17. É beneficiária do
processo de reabilitação a pessoa que apresenta deficiência, qualquer que seja
sua natureza, agente causal ou grau de severidade.
§ 1o Considera-se
reabilitação o processo de duração limitada e com objetivo definido, destinado
a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível físico, mental ou
social funcional ótimo, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria
vida, podendo compreender medidas visando a compensar a perda de uma função ou
uma limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais.
§ 2o Para
efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente redução funcional
devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional terá direito a
beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários para corrigir ou
modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua
obstáculo para sua integração educativa, laboral e social.
Art. 18. Incluem-se na
assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência
a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado
que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades
de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência.
Art. 19. Consideram-se
ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos que permitem
compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da
pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as
barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão
social.
Parágrafo único. São ajudas técnicas:
I - próteses auditivas, visuais
e físicas;
II - órteses que favoreçam a
adequação funcional;
III - equipamentos e elementos
necessários à terapia e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;
IV - equipamentos, maquinarias e
utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por
pessoa portadora de deficiência;
V - elementos de mobilidade,
cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança
da pessoa portadora de deficiência;
VI - elementos especiais para
facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa portadora de
deficiência;
VII - equipamentos e material
pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora
de deficiência;
VIII - adaptações ambientais e
outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e
IX - bolsas coletoras para os
portadores de ostomia.
Art. 20. É considerado
parte integrante do processo de reabilitação o provimento de medicamentos que
favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na limitação da
incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que geram
incapacidades.
Art. 21. O tratamento e a
orientação psicológica serão prestados durante as distintas fases do processo
reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de
deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.
Parágrafo único. O tratamento e
os apoios psicológicos serão simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos
os casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de
um processo patológico que possa originá-la.
Art. 22. Durante a
reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde mental com a
finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva ao
máximo suas capacidades.
Art. 23. Será fomentada
a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e
abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de
deficiências e incapacidades.
Seção II
Do Acesso à Educação
Art. 24. Os órgãos e as
entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela
educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto
deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a matrícula compulsória em
cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa
portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;
II - a inclusão, no sistema
educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que
permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
III - a inserção, no sistema
educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas;
IV - a oferta, obrigatória e
gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;
V - o oferecimento obrigatório
dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em
unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual
ou superior a um ano; e
VI - o acesso de aluno portador
de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive
material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
§ 1o Entende-se
por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação
escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com
necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência.
§ 2o A
educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e
individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados
obrigatórios.
§ 3o A
educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a
partir de zero ano.
§ 4o A
educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada
especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
§ 5o Quando
da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o
atendimento as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT relativas à acessibilidade.
Art. 25. Os serviços de
educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado
do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante
programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de
ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das
escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do
aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.
Art. 26. As instituições
hospitalares e congêneres deverão assegurar atendimento pedagógico ao educando
portador de deficiência internado nessas unidades por prazo igual ou superior a
um ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção no processo educacional.
Art. 27. As instituições
de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios
necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência,
inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as
características da deficiência.
§ 1o As
disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo
seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino
superior.
§ 2o O
Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá instruções para
que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos,
itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de deficiência.
Art. 28. O aluno portador
de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de
instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim
de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso
ao mercado de trabalho.
§ 1o A
educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida nos
níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições
especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2o As
instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão,
obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa
portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de
aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
§ 3o Entende-se
por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa
portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de
conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão
ou ocupação.
§ 4o Os
diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por
instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão
validade em todo o território nacional.
Art. 29. As escolas e
instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de
apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de
deficiência, tais como:
I - adaptação dos recursos
instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;
II - capacitação dos recursos
humanos: professores, instrutores e profissionais especializados; e
III - adequação dos recursos
físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.
Seção III
Da Habilitação e da Reabilitação
Profissional
Art. 30. A pessoa
portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência
Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional
para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 31. Entende-se por
habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que
a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas
potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento
profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da
vida comunitária.
Art. 32. Os serviços de
habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos
necessários para atender toda pessoa portadora de deficiência,
independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para
trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele
progredir.
Art. 33. A orientação
profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e
reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa
portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe
multiprofissional, que deverá considerar:
I - educação escolar
efetivamente recebida e por receber;
II - expectativas de promoção
social;
III - possibilidades de emprego
existentes em cada caso;
IV - motivações, atitudes e
preferências profissionais; e
V - necessidades do mercado de
trabalho.
Seção IV
Do Acesso ao Trabalho
Art. 34. É finalidade
primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência
no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime
especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de
deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste
artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de
que trata a Lei no 9.867, de 10 de
novembro de 1999.
Art. 35. São modalidades
de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
I - colocação competitiva:
processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e
previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua
concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios
especiais;
II - colocação seletiva:
processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e
previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para
sua concretização; e
III - promoção do trabalho por
conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante
trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à
emancipação econômica e pessoal.
§ 1o As
entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão
intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III,
nos seguintes casos:
I - na contratação para
prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa portadora de
deficiência física, mental ou sensorial: e
II - na comercialização de bens
e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente
e adulto portador de deficiência em oficina protegida de produção ou
terapêutica.
§ 2o Consideram-se
procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que,
devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições
especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de
salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros.
§ 3o Consideram-se
apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas entre outros
elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais
motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a
superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena
utilização de suas capacidades em condições de normalidade.
§ 4o Considera-se
oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência
com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo
desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto
portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à
emancipação econômica e pessoal relativa.
§ 5o Considera-se
oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência
com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo
a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o
trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência,
transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado
competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.
§ 6o O
período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto
portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza
vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que
considere o desenvolvimento biopsicosocial da pessoa.
§ 7o A
prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato
formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de
serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de
deficiência colocados à disposição do tomador.
§ 8o A
entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá promover, em
parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças
profissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim programas de
reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.
Art. 36. A empresa com cem
ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus
cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa
portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados,
dois por cento;
II - de duzentos e um a
quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil
empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados,
cinco por cento.
§ 1o A
dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar
de contrato por prazo determinado, superior a noventa
dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente
poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
§ 2o Considera-se
pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de
educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso
superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou
privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão
equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação
ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
§ 3o Considera-se,
também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se
submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o
exercício da função.
§ 4o A
pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 2o e
3o deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão
integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na
forma deste artigo.
§ 5o Compete
ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização,
avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e
formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores
de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto
no caput deste artigo.
Art. 37. Fica assegurado à
pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público,
em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo
cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1o O
candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de
condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual
de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2o Caso
a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número
fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 38. Não se aplica o
disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I - cargo em comissão ou função
de confiança, de livre nomeação e exoneração; e
II - cargo ou emprego público
integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
Art. 39. Os editais de
concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas
existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa
portadora de deficiência;
II - as atribuições e tarefas
essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das
provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do
candidato; e
IV - exigência de apresentação,
pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico
atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência
ao código correspondente da Classificação Internacional de
Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.
Art. 40. É vedado à
autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em
concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Federal
direta e indireta.
§ 1o No
ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de
tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo
determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita
para a realização das provas.
§ 2o O
candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para
realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de
parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo
estabelecido no edital do concurso.
Art. 41. A pessoa
portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas neste
Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os demais
candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios
de aprovação;
III - ao horário e ao local de
aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para
todos os demais candidatos.
Art. 42. A publicação do
resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a
pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e
a segunda, somente a pontuação destes últimos.
Art. 43. O órgão
responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe
multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas
áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais
integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1o A
equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas
pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições
e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das
condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução
das tarefas;
IV - a possibilidade de uso,
pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e
V - a CID e outros padrões
reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2o A
equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do
cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.
Art. 44. A análise dos
aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de
deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
Art. 45. Serão
implementados programas de formação e qualificação profissional voltados para a
pessoa portadora de deficiência no âmbito do Plano Nacional de Formação
Profissional - PLANFOR.
Parágrafo único. Os programas
de formação e qualificação profissional para pessoa portadora de deficiência
terão como objetivos:
I - criar condições que garantam
a toda pessoa portadora de deficiência o direito a receber uma formação
profissional adequada;
II - organizar os meios de
formação necessários para qualificar a pessoa portadora de deficiência para a
inserção competitiva no mercado laboral; e
III - ampliar a formação e
qualificação profissional sob a base de educação geral para fomentar o
desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de deficiência, assim como para
satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de
produção e da evolução social e econômica.
Seção V
Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do
Lazer
Art. 46. Os órgãos e as
entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela
cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento
prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, com vista a
viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - promover o acesso da pessoa
portadora de deficiência aos meios de comunicação social;
II - criar incentivos para o
exercício de atividades criativas, mediante:
a) participação da pessoa portadora
de deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras; e
b) exposições, publicações e
representações artísticas de pessoa portadora de deficiência;
III - incentivar a prática
desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o lazer como forma de
promoção social;
IV - estimular meios que
facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa portadora de
deficiência e suas entidades representativas;
V - assegurar a acessibilidade
às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde o nível
pré-escolar até à universidade;
VI - promover a inclusão de
atividades desportivas para pessoa portadora de deficiência na prática da
educação física ministrada nas instituições de ensino públicas e privadas;
VII - apoiar e promover a
publicação e o uso de guias de turismo com informação adequada à pessoa
portadora de deficiência; e
VIII - estimular a ampliação do
turismo à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante
a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de
transporte.
Art. 47. Os recursos do
Programa Nacional de Apoio à Cultura financiarão, entre outras ações, a
produção e a difusão artístico-cultural de pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo único. Os projetos
culturais financiados com recursos federais, inclusive oriundos de programas
especiais de incentivo à cultura, deverão facilitar o livre acesso da pessoa
portadora de deficiência, de modo a possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus
direitos culturais.
Art. 48. Os órgãos e as
entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, promotores ou
financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e
financeiramente para obtenção dos objetivos deste Decreto.
Parágrafo único. Serão
prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de rendimento e a
educacional, compreendendo as atividades de:
I - desenvolvimento de recursos
humanos especializados;
II - promoção de competições
desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;
III - pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e
IV - construção, ampliação,
recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.
CAPÍTULO VIII
Da Política de Capacitação de
Profissionais Especializados
Art. 49. Os órgãos e as
entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, responsáveis pela
formação de recursos humanos, devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto
tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as
seguintes medidas:
I - formação e qualificação de
professores de nível médio e superior para a educação especial, de técnicos de
nível médio e superior especializados na habilitação e reabilitação, e de
instrutores e professores para a formação profissional;
II - formação e qualificação
profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos que
atendam às demandas da pessoa portadora de deficiência; e
III - incentivo à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com
a pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO IX
Da Acessibilidade na Administração Pública
Federal
CAPÍTULO X
Do Sistema Integrado de Informações
Art. 55. Fica instituído,
no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da
Justiça, o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, sob a
responsabilidade da CORDE, com a finalidade de criar e manter bases de dados,
reunir e difundir informação sobre a situação das pessoas portadoras de
deficiência e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a
vida dessas pessoas.
Parágrafo único. Serão
produzidas, periodicamente, estatísticas e informações, podendo esta atividade
realizar-se conjuntamente com os censos nacionais, pesquisas nacionais,
regionais e locais, em estreita colaboração com universidades, institutos de
pesquisa e organizações para pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 56. A Secretaria de
Estado dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes e metas do Plano
Plurianual de Investimentos, por intermédio da CORDE, elaborará, em articulação
com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Plano
Nacional de Ações Integradas na Área das Deficiências.
Art. 57. Fica criada, no
âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, comissão especial, com a
finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua
constituição, propostas destinadas a:
I - implementar programa de
formação profissional mediante a concessão de bolsas de qualificação para a
pessoa portadora de deficiência, com vistas a estimular a aplicação do disposto
no art. 36; e
II - propor medidas adicionais
de estímulo à adoção de trabalho em tempo parcial ou em regime especial para a
pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo único. A comissão
especial de que trata o caput deste artigo será composta por
um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - CORDE;
II - CONADE;
III - Ministério do Trabalho e
Emprego;
IV - Secretaria de Estado de
Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério dos Transportes;
VII - Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada; e
VIII - INSS.
Art. 58. A CORDE
desenvolverá, em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, programas de facilitação da acessibilidade em sítios de interesse
histórico, turístico, cultural e desportivo, mediante a remoção de barreiras
físicas ou arquitetônicas que impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 59. Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação,
Art. 60. Ficam revogados
os Decretos nos 93.481, de 29 de
outubro de 1986, 914, de 6 de setembro de 1993, 1.680, de 18 de outubro de 1995, 3.030, de 20 de abril de 1999, o § 2o do art. 141 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048,
de 6 de maio de 1999,
e o Decreto no 3.076, de 1o de
junho de 1999.
Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178o da
Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Carlos Dias - Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1999.
José Carlos Dias - Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1999.
O papel do psicopedagogo no PPP
do Centro de Atendimento Educacional Especializado.
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