O magistério tem maior
concentração nas regiões mais desenvolvidas. A escola pode funcionar ainda,
sobretudo no Brasil, como empresa privada subvencionada pela comuna. Em uma
escala mais reduzida, os mercadores ensinam, a seus aprendizes, as bases da
escrita e do cálculo. Os conventos e confrarias também podem manter escolas,
assim como hospitais e orfanatos. Fundar, subvencionar e manter uma escola
constitui um ato de misericórdia. Os mosteiros beneditinos recebem rapazes e
moças e os jovens pensionistas sempre se tornam monges.
Os conventos e confrarias também
podem manter escolas, assim como hospitais e orfanatos. Fundar, subvencionar e
manter uma escola constitui um ato de misericórdia. Níveis escolares e
sucessivos (Revista História Viva, 05, pg. 48-49. Editora Duetto, março
2004).
A LDB e os sistemas educacionais.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
Da
Educação
Art.
1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
§
1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§
2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática
social.
TÍTULO
II
Dos
Princípios e Fins da Educação Nacional
Art.
2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art.
3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I
- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento,
a arte e o saber;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma
desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
TÍTULO
III
Do
Direito à Educação e do Dever de Educar
Art.
4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a
garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, organizada da seguinte
forma: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5
(cinco) anos de
idade; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento educacional especializado gratuito
aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e
modalidades, preferencialmente na rede regular de
ensino;
(Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - acesso público e gratuito aos ensinos
fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade
própria; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e
adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de
acesso e permanência na escola;
VIII
- atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à
saúde; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos
como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
X
– vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais
próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4
(quatro) anos de
idade. (Incluído
pela Lei nº 11.700, de 2008).
Art. 5o O acesso à educação básica
obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de
cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou
outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder
público para
exigi-lo.
(Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1o O poder
público, na esfera de sua competência federativa,
deverá: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - recensear anualmente as crianças e
adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram
a educação
básica; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§
2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro
lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em
seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades
constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem
legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do §
2º do art. 208 da Constituição Federal,
sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente
para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por
crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de
ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes
níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art.
6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a
matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de
idade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art.
7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
TÍTULO
IV
Da
Organização da Educação Nacional
Art.
8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em
regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional
de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função
normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias
educacionais.
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus
sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória,
exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação
infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e
seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
IV-A - estabelecer,
em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e
procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação
básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou
superdotação; (Incluído
pela Lei nº 13.234, de 2015)
VI - assegurar processo nacional de avaliação do
rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com
os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da
qualidade do ensino;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação
das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que
tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar
e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e
os estabelecimentos do seu sistema de
ensino. (Vide
Lei nº 10.870, de 2004)
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho
Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade
permanente, criado por lei.
§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a
IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os
estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão
ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham
instituições de educação superior.
Art.
10. Os Estados incumbir-se-ão de:
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração
na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e
os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder
Público;
III - elaborar e executar políticas e planos
educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação,
integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar
e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e
os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com
prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no
art. 38 desta
Lei; (Redação
dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede
estadual. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as
competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art.
11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e
planos educacionais da União e dos Estados;
V - oferecer a educação infantil em creches e
pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em
outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais
mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede
municipal. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda,
por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema
único de educação básica.
Art.
12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu
sistema de ensino, terão a incumbência de:
I
- elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II
- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III
- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV
- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V
- prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI
- articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração
da sociedade com a escola;
VII
- informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre
a execução da proposta pedagógica da
escola; (Redação
dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII
– notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e
ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual
permitido em
lei. (Incluído
pela Lei nº 10.287, de 2001)
Art.
13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I
- participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II
- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
III
- zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV
- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V
- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI
- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
Art.
14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino
público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os
seguintes princípios:
I
- participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto
pedagógico da escola;
II
- participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou
equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades
escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de
autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as
normas gerais de direito financeiro público.
I - as instituições de ensino mantidas,
respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições
de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu
sistema de ensino.
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de
educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes
níveis classificam-se nas seguintes categorias
administrativas: (Regulamento) (Regulamento)
I - públicas, assim entendidas as criadas ou
incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e
administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 20. As instituições privadas de ensino se
enquadrarão nas seguintes categorias: (Regulamento) (Regulamento)
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas
as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as
que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas
jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua
entidade mantenedora representantes da comunidade;
II - comunitárias, assim entendidas as que são
instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua
entidade mantenedora representantes da
comunidade; (Redação
dada pela Lei nº 12.020, de 2009)
III -
confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação
confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
Dos
Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO
I
Da
Composição dos Níveis Escolares
CAPÍTULO
II
DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por finalidades
desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o
exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em
estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em
séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de
estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros
critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do
processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os
alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos
situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá
adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a
critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de
horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e
médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas
horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando
houver; (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - a classificação em qualquer série ou etapa,
exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com
aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
c) independentemente de escolarização anterior,
mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e
experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada,
conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão
regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão
parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do
respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com
alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria,
para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes
curriculares;
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do
aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos
resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência
paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem
disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola,
conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de
ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de
horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir
históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados
de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
§ 1º A carga horária mínima anual de
que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma
progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os
sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil
horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de
2017. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 2o Os
sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de
ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI
do art. 4o. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades
responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor,
a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino,
à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais,
estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do
ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por
uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento
do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do
Brasil.
§ 2o O ensino
da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente
curricular obrigatório da educação
básica. (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 3o A educação
física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular
obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao
aluno: (Redação
dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que cumpra jornada de trabalho igual
ou superior a seis
horas; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que estiver prestando serviço
militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da
educação física; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV – amparado pelo Decreto-Lei
no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 4º O ensino da História do Brasil levará
em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do
povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5o No
currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua
inglesa. (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 6o As artes
visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o
componente curricular de que trata o § 2o deste
artigo.
(Redação
dada pela Lei nº 13.278, de 2016)
§ 7o A
integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino,
projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata
o caput. (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 8º A exibição de filmes de produção
nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta
pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas)
horas mensais. (Incluído
pela Lei nº 13.006, de 2014)
§ 9o Conteúdos
relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência
contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos
currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo
como diretriz a Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), observada a produção e distribuição de
material didático
adequado. (Incluído
pela Lei nº 13.010, de 2014)
§ 10. A inclusão de novos
componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum
Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de
homologação pelo Ministro de Estado da Educação. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino
fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o
estudo da história e cultura afro-brasileira e
indígena. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 1o O conteúdo
programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história
e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir
desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos,
a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena
brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as
suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à
história do Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 2o Os conteúdos
referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas
brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em
especial nas áreas de educação artística e de literatura e história
brasileiras. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse
social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem
democrática;
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população
rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua
adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas
às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação
do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
Parágrafo único. O fechamento de escolas do
campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão
normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa
apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da
ação e a manifestação da comunidade escolar.
(Incluído
pela Lei nº 12.960, de 2014)
Seção
II
Da
Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da
educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de
até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da
comunidade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 31. A educação infantil será
organizada de acordo com as seguintes regras
comuns: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - avaliação mediante acompanhamento e
registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo
para o acesso ao ensino
fundamental; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - carga horária mínima anual de 800
(oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de
trabalho educacional;
(Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento à criança de, no mínimo,
4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a
jornada integral; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - controle de frequência pela
instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60%
(sessenta por cento) do total de
horas; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - expedição de documentação que permita
atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da
criança. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Seção
III
Do
Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração
de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de
idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão,
mediante: (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo
como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do
sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a
sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem,
tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de
atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos
laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a
vida social.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam
progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de
progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de
ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial,
sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em
situações emergenciais.
§ 5o O currículo
do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos
direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei
no8.069, de 13 de julho de 1990,
que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e
distribuição de material didático
adequado. (Incluído
pela Lei nº 11.525, de 2007).
§ 6º O estudo sobre os símbolos
nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino
fundamental.
(Incluído
pela Lei nº 12.472, de 2011).
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa,
é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o
respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de
proselitismo.
(Redação
dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão
os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e
estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos
professores. (Incluído
pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão
entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a
definição dos conteúdos do ensino
religioso. (Incluído
pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental
incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo
progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino
noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado
progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Seção
IV
Do
Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação
básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos
conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento
de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania
do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana,
incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do
pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos
científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a
prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular
definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme
diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do
conhecimento: (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 1o A parte
diversificada dos currículos de que trata
o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar
harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do
contexto histórico, econômico, social, ambiental e
cultural. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 2o A Base
Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente
estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e
filosofia. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 3o O ensino
da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino
médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das
respectivas línguas
maternas. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 4o Os
currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua
inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo,
preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais
e horários definidos pelos sistemas de
ensino. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 5o A carga
horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá
ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino
médio, de acordo com a definição dos sistemas de
ensino. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 6o A União
estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão
referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional
Comum Curricular. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 7o Os
currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de
maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e
para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 8o Os
conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa
serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e
práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e
atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando
demonstre: (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - domínio dos princípios científicos e
tecnológicos que presidem a produção
moderna; (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 36. O currículo do ensino médio será
composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que
deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares,
conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de
ensino, a saber: (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 1o A
organização das áreas de que trata o caput e das respectivas
competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em
cada sistema de ensino.
(Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 3o A
critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo
integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base
Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, considerando os
incisos I a V do caput.
(Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 5o Os
sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão
ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que
trata o caput.
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 6o A
critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e
profissional considerará: (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - a inclusão de vivências práticas de
trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo
parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela
legislação sobre aprendizagem
profissional;
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - a possibilidade de concessão de
certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação
for estruturada e organizada em etapas com
terminalidade.
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 7o A oferta
de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que
não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua
continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação,
no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos,
no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da
formação.
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 8o A oferta
de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput,
realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá
ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo
Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de
ensino. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 9o As
instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que
habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível
superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino
médio seja etapa obrigatória.
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 10. Além das formas de organização
previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar
o sistema de créditos com terminalidade específica.
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 11. Para efeito de cumprimento das
exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão
reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a
distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de
comprovação: (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - experiência de trabalho
supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente
escolar; (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - atividades de educação técnica
oferecidas em outras instituições de ensino
credenciadas;
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV - cursos oferecidos por centros ou
programas
ocupacionais;
(Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
V - estudos realizados em instituições de
ensino nacionais ou estrangeiras; (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
VI - cursos realizados por meio de
educação a distância ou educação presencial mediada por
tecnologias. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 12. As escolas deverão orientar os
alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação
profissional previstas no caput. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV
deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá
prepará-lo para o exercício de profissões
técnicas. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A preparação geral para o
trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser
desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação
com instituições especializadas em educação
profissional.
(Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-B. A educação profissional técnica de
nível médio será desenvolvida nas seguintes
formas: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha
concluído o ensino médio.
(Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A educação profissional técnica
de nível médio deverá observar:
(Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes
curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Educação; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - as normas complementares dos
respectivos sistemas de ensino;
(Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
III - as exigências de cada instituição de
ensino, nos termos de seu projeto
pedagógico. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-C. A educação profissional técnica de
nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será
desenvolvida de forma: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha
concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o
aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição
de ensino, efetuando-se matrícula única para cada
aluno; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino
médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada
curso, e podendo ocorrer: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
a) na mesma instituição de ensino,
aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
b) em instituições de ensino distintas,
aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
c) em instituições de ensino distintas,
mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao
desenvolvimento de projeto pedagógico
unificado. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação
profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade
nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação
superior. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. Os cursos de educação
profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente,
quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a
obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com
aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Seção
V
Da
Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada
àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental
e médio na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão
gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na
idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as
características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho,
mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e
estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações
integradas e complementares entre si.
§ 3o A educação de
jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação
profissional, na forma do
regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e
exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo,
habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades
adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos
mediante exames.
DA
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 39. A educação profissional e tecnológica,
no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes
níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da
tecnologia. (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 1o Os cursos de
educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos
tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos,
observadas as normas do respectivo sistema e nível de
ensino. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2o A educação
profissional e tecnológica abrangerá os seguintes
cursos: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I – de formação inicial e continuada ou
qualificação profissional; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
III – de educação profissional tecnológica
de graduação e
pós-graduação. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3o Os cursos de
educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão,
no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as
diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Educação. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em
articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada,
em instituições especializadas ou no ambiente de
trabalho. (Regulamento)(Regulamento) (Regulamento)
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação
profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de
avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de
estudos. (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 42. As instituições de educação
profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos
especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de
aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
CAPÍTULO
IV
DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento
do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a
participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua
formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e
difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do
meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais,
científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o
saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento
cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização,
integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual
sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo
presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços
especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de
reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da
população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação
cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
VIII - atuar em favor da universalização e
do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de
profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de
atividades de extensão que aproximem os dois níveis
escolares. (Incluído
pela Lei nº 13.174, de 2015)
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de
diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham
concluído o ensino médio ou
equivalente; (Redação
dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído
o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de
mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros,
abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às
exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
§ 1º. Os resultados do processo seletivo
referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados
públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação
da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem
como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para
preenchimento das vagas constantes do respectivo
edital. (Incluído
pela Lei nº 11.331, de 2006) (Renumerado
do parágrafo único para § 1º pela Lei nº 13.184, de 2015)
§ 2º No caso de empate no processo
seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de
matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários
mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o
critério inicial. (Incluído
pela Lei nº 13.184, de 2015)
§ 3o O
processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as
habilidades definidas na Base Nacional Comum
Curricular. (Incluído
pela lei nº 13.415, de 2017)
Art. 45. A educação superior será ministrada em
instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de
abrangência ou especialização. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos,
bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos
limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de
avaliação. (Regulamento) (Regulamento) (Vide
Lei nº 10.870, de 2004)
§ 1º Após um prazo para saneamento de
deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este
artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em
desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em
suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em
descredenciamento. (Regulamento) (Regulamento)
(Vide
Lei nº 10.870, de 2004)
§ 2º No caso de instituição pública, o
Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de
saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação
das deficiências.
§ 3o No caso
de instituição privada, além das sanções previstas no § 1o deste
artigo, o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas
autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de
cursos. (Incluído
pela Lei nº 13.530, de 2017)
§
4o É facultado ao Ministério da Educação, mediante
procedimento específico e com aquiescência da instituição de ensino, com vistas
a resguardar os interesses dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos
§§ 1o e 3o deste artigo por
outras medidas, desde que adequadas para superação das deficiências e
irregularidades constatadas. (Incluído
pela Lei nº 13.530, de 2017)
§
5o Para fins de regulação, os Estados e o Distrito
Federal deverão adotar os critérios definidos pela União para autorização de
funcionamento de curso de graduação em Medicina. (Incluído
pela Lei nº 13.530, de 2017)
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular,
independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico
efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1o As
instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os
programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração,
requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de
avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve
ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas
concomitantemente: (Redação
dada pela lei nº 13.168, de 2015)
I - em página específica na internet no sítio
eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o
seguinte: (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
a) toda publicação a que se refere esta Lei deve
ter como título “Grade e Corpo
Docente”; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a página principal da instituição de
ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes
sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade,
deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste
inciso; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
c) caso a instituição de ensino superior não
possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das
informações de que trata esta Lei; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
d) a página específica deve conter a data
completa de sua última atualização;
(Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
II - em toda propaganda eletrônica da
instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no
inciso I; (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
III - em local visível da instituição de
ensino superior e de fácil acesso ao
público; (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
IV - deve ser atualizada semestralmente ou
anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido,
observando o seguinte:
(Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
a) caso o curso mantenha disciplinas com
duração diferenciada, a publicação deve ser
semestral; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês
antes do início das aulas;
(Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
c) caso haja mudança na grade do curso ou no
corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as
alterações; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
a) a lista de todos os cursos oferecidos pela
instituição de ensino superior;
(Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a lista das disciplinas que compõem a
grade curricular de cada curso e as respectivas cargas
horárias; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
c) a identificação dos docentes que
ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará
naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional
do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou
intermitente. (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário
aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros
instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora
especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as
normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É obrigatória a freqüência de alunos
e professores, salvo nos programas de educação a distância.
§ 4º As instituições de educação superior
oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de
qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas
instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores
reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da
formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas
universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por
instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas
pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos
por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que
tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos
internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de
Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos
por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados,
na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições de educação superior
aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese
de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Art. 50. As instituições de educação superior, quando
da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a
alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito,
mediante processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de educação superior
credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de
seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios
sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos
sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são instituições
pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de
pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se
caracterizam por: (Regulamento) (Regulamento)
I - produção intelectual institucionalizada mediante o
estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de
vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
Parágrafo único. É facultada a criação de
universidades especializadas por campo do
saber. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são
asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos
e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas
gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de
ensino; (Regulamento)
III - estabelecer planos, programas e projetos de
pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos
em consonância com as normas gerais atinentes;
VIII - aprovar e executar planos,
programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições
em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos
institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na
forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e
cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e
privadas.
§ 1º Para garantir a autonomia
didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e
pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis,
sobre: (Redação
dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
IV - programação das pesquisas e das
atividades de
extensão; (Redação
dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
§ 2o As doações,
inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos,
conforme acordo entre doadores e
universidades. (Incluído
pela Lei nº 13.490, de 2017)
§ 3o No caso das
universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa
único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem
beneficiadas. (Incluído
pela Lei nº 13.490, de 2017)
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público
gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às
peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder
Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu
pessoal. (Regulamento) (Regulamento)
§ 1º No exercício da sua autonomia, além
das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas
poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente,
técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas
as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
III - aprovar e executar planos, programas
e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral,
de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
V - adotar regime financeiro e contábil
que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de
financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens
imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e
tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial
necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia
universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta
qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada
pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu
Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das
instituições de educação superior por ela mantidas.
Art. 56. As instituições públicas de educação superior
obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de
órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade
institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes
ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão,
inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e
regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições públicas de educação
superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de
aulas. (Regulamento)
CAPÍTULO
V
DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art.
58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de
ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades ou
superdotação. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços
de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da
clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito
em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das
condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes
comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever
constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos,
durante a educação infantil.
Art.
59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos
e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não
puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em
virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o
programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível
médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do
ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes
comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua
efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os
que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante
articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam
uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas
sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 59-A. O
poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas
habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação
superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao
desenvolvimento pleno das potencialidades desse
alunado. (Incluído
pela Lei nº 13.234, de 2015)
Parágrafo único. A
identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os
critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caputdeste
artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso
aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do
alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.
Art.
60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de
caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e
com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e
financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo
único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a
ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Dos
Profissionais da Educação
Art.
61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela
estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos,
são: (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior
para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e
médio; (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma
de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão,
inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou
doutorado nas mesmas áreas; (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma
de curso técnico ou superior em área pedagógica ou
afim. (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos
respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua
formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou
prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das
corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao
inciso V do caput do art.
36; (Incluído
pela lei nº 13.415, de 2017)
V - profissionais graduados que tenham feito
complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de
Educação. (Incluído
pela lei nº 13.415, de 2017)
Parágrafo único. A formação dos profissionais da
educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades,
bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica,
terá como fundamentos: (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie
o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de
trabalho; (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante
estágios supervisionados e capacitação em
serviço; (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e
experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras
atividades. (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na
educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena,
admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível
médio, na modalidade normal. (Redação
dada pela lei nº 13.415, de 2017)
§
1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em
regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a
capacitação dos profissionais de
magistério. (Incluído
pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º A formação continuada e
a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e
tecnologias de educação a
distância. (Incluído
pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º A formação inicial de
profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial,
subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a
distância. (Incluído
pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 4o A União, o Distrito Federal, os
Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e
permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na
educação básica pública. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 5o A União,
o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de
profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante
programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de
educação
superior. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 6o O
Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional
aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em
cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de
Educação -
CNE. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 8o Os currículos dos cursos de formação de
docentes terão por referência a Base Nacional Comum
Curricular. (Incluído
pela lei nº 13.415, de 2017) (Vide
Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso
III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em
nível médio ou superior, incluindo habilitações
tecnológicas. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Parágrafo único. Garantir-se-á
formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no
local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo
cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos
e de pós-graduação. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62-B. O acesso de professores das
redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e
licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo
diferenciado. (Incluído
pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 1º Terão direito de
pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais,
estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos
três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de
graduação. (Incluído
pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 2o As
instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras
licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem
aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os
respectivos
cursos. (Incluído
pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 3o Sem prejuízo
dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades,
terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de
licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua
portuguesa. (Incluído
pela Lei nº 13.478, de 2017)
I - cursos formadores de profissionais para a educação
básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes
para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores
de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
Art.
64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será
feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a
critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum
nacional.
Art.
65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de
ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art.
66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de
pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por
universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de
título acadêmico.
Art.
67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da
educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de
carreira do magistério público:
II - aperfeiçoamento profissional continuado,
inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
§
1o A experiência docente é pré-requisito para o
exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos
das normas de cada sistema de
ensino. (Renumerado
pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2o Para os
efeitos do disposto no §
5º do art. 40 e no §
8o do art. 201 da Constituição Federal,
são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas
em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as
de coordenação e assessoramento
pedagógico. (Incluído
pela Lei nº 11.301, de 2006)
§
3o A União prestará assistência técnica aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos
públicos para provimento de cargos dos profissionais da
educação. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Dos
Recursos financeiros
Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por
cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da
receita resultante de impostos, compreendidas as transferências
constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino
público. (Vide
Medida Provisória nº 773, de 2017) (Vigência
encerrada)
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos
transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou
pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do
cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Serão consideradas excluídas das
receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3º Para fixação inicial dos valores
correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita
estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que
autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de
arrecadação.
§ 4º As diferenças entre a receita e a
despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento
dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada
trimestre do exercício financeiro.
§ 5º O repasse dos valores referidos neste
artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os
seguintes prazos:
III - recursos arrecadados do vigésimo
primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 6º O atraso da liberação sujeitará os
recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das
autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e
desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos
objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis,
compreendendo as que se destinam a:
II - aquisição, manutenção, construção e conservação
de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas
visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
VII - amortização e custeio de operações de crédito
destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de
ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise,
precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
III - formação de quadros especiais para a
administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de
assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas
para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da
educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder
Público, assim como nos relatórios a que se refere o §
3º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão,
prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do
disposto no art.
212 da Constituição Federal, no art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e
na legislação concernente.
Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades
educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por
aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este
artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano
subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as
diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e
dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades
de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.
§ 1º A ação a que se refere este artigo
obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e
a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do
Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§ 2º A capacidade de atendimento de cada
governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente
obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno,
relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º Com base nos critérios estabelecidos
nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada
estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente
freqüentam a escola.
§ 4º A ação supletiva e redistributiva não
poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios
se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme
o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à
sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no
artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições
legais.
Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às
escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais
ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e não
distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de
seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra
escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso
de encerramento de suas atividades;
§ 1º Os recursos de que trata este artigo
poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da
lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de
vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o
Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede
local.
§ 2º As atividades universitárias de
pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público,
inclusive mediante bolsas de estudo.
Das
Disposições Gerais
Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a
colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos
índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de
educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes
objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos,
a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades
étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o
acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade
nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os
sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades
indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.
§ 2º Os programas a que se refere este
artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes
objetivos:
II - manter programas de formação de
pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas
específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às
respectivas comunidades;
§ 3o No que se
refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos
povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante
a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à
pesquisa e desenvolvimento de programas
especiais. (Incluído
pela Lei nº 12.416, de 2011)
Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de
novembro como ‘Dia Nacional da Consciência
Negra’. (Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento
e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e
modalidades de ensino, e de educação
continuada. (Regulamento) (Regulamento)
§ 1º A educação a distância, organizada
com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições
especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os requisitos
para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de
educação a distância.
§ 3º As normas para produção, controle e
avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua
implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver
cooperação e integração entre os diferentes
sistemas. (Regulamento)
I - custos de transmissão reduzidos em
canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios
de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou
permissão do poder
público;
(Redação
dada pela Lei nº 12.603, de 2012)
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus
para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
Art. 81. É permitida a organização de cursos ou
instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta
Lei.
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de
realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a
matéria. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
Art. 83. O ensino militar é regulado em lei
específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas
pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser
aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições,
exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de
estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação
própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para
cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por
professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos
assegurados pelos arts.
41 da Constituição Federal e 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As instituições de educação superior constituídas
como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de
pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação
específica.
Das
Disposições Transitórias
§ 1º A União, no prazo de um ano a partir
da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional
de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com
a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 3o O Distrito
Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União,
devem: (Redação
dada pela Lei nº 11.330, de 2006)
III - realizar programas de capacitação
para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os
recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de
ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do
rendimento escolar.
§ 5º Serão conjugados todos os esforços
objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino
fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º A assistência financeira da União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus
Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art.
212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes
pelos governos beneficiados.
Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições
desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua
publicação. (Regulamento) (Regulamento)
§ 1º As instituições educacionais
adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas
dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§ 2º O prazo para que as universidades
cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.
Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que
venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação
desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o
regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho
Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos
sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.
Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis
nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540,
de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis
nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192,
de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis
nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044,
de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as
modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Paulo Renato Souza
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1996
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