Capítulo I
Introdução.
O Especialista Professor
César Augusto Venâncio da Silva, no exercício das funções de Diretor do CENTRO
DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DO INESPEC, no período de agosto de
2010 a janeiro de 2017 “SEMPRE ESTIMULOU SUA EQUIPE PARA SE ENVOLVER NA
PRODUÇÃO DE ATIVIDADES INTELECTUAIS, EM PARTICULAR...” nas elaborações de
documentos normativos com fins de orientar ações institucionais com fins de
alcançar “...o processo ensino aprendizagem, assim, portanto é o meio para
melhor ensinar com qualidade”... E resultados práticos.
O Professor César Augusto
Venâncio da Silva entrega, de forma ampliada e reeditada mais um livro que
aborda o PPP. Recomendamos que os futuros PPPs sejam fulcrados com base no
“Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite”.
O Plano Nacional dos
Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite, tem como
finalidade de promover, por meio da integração e articulação de políticas,
programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com
deficiência, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do
Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda
constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de
2009.
O Plano Viver sem Limite
será executado pela União em colaboração com Estados, Distrito Federal,
Municípios, e com a sociedade. São
consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
São diretrizes do Plano
Viver sem Limite:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo;
II - garantia de que os equipamentos públicos de
educação sejam acessíveis para as pessoas com deficiência, inclusive por meio
de transporte adequado;
III - ampliação da participação das pessoas com deficiência
no mercado de trabalho, mediante sua capacitação e qualificação profissional;
IV - ampliação do acesso das pessoas com deficiência às
políticas de assistência social e de combate à extrema pobreza;
V - prevenção das causas de deficiência;
VI - ampliação e qualificação da rede de atenção à saúde
da pessoa com deficiência, em especial os serviços de habilitação e
reabilitação;
VII - ampliação do acesso das pessoas com deficiência à
habitação adaptável e com recursos de acessibilidade; e
VIII - promoção do acesso, do desenvolvimento e da
inovação em tecnologia assistiva.
São eixos de atuação do
Plano Viver sem Limite:
I - acesso à educação;
II - atenção à saúde;
III - inclusão social; e
IV - acessibilidade.
As políticas, programas e ações
integrantes do Plano Viver sem Limite e suas respectivas metas serão definidos
pelo Comitê Gestor do Governo brasileiro nos termos da lei vigente.
O Governo e a lei
instituíram as seguintes instâncias de gestão do Plano Viver sem Limite:
I - Comitê Gestor; e
II - Grupo Interministerial de Articulação e
Monitoramento.
O apoio administrativo
necessário ao funcionamento das instâncias de gestão será prestado pela
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Poderão ser constituídos, no âmbito da gestão
do Plano Viver sem Limite, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e
à elaboração de propostas sobre temas específicos.
A participação nas
instâncias de gestão ou nos grupos de trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Compete ao Comitê Gestor do
Plano Viver sem Limite definir as políticas, programas e ações, fixar metas e
orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano.
O Comitê Gestor será
composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Fazenda; e
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome.
Compete ao Grupo
Interministerial de Articulação e Monitoramento do Plano Viver sem Limite
promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação do
Plano, com vistas a assegurar a execução, monitoramento e avaliação das suas
políticas, programas e ações.
O Grupo Interministerial de
Articulação e Monitoramento será composto por representantes, titular e
suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
X - Ministério da Previdência Social;
XI - Ministério das Cidades;
XII - Ministério do Esporte;
XIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XIV - Ministério das Comunicações; e
XV - Ministério da Cultura.
Os membros do Grupo
Interministerial de Articulação e Monitoramento serão indicados pelos titulares
dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Poderão ser
convidados para as reuniões do Grupo Interministerial de Articulação e
Monitoramento representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como
especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações. O Grupo
Interministerial de Articulação e Monitoramento apresentará periodicamente
informações sobre a implementação do Plano ao Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa com Deficiência. Os órgãos envolvidos na implementação do Plano deverão
assegurar a disponibilização, em sistema específico, de informações sobre as
políticas, programas e ações a serem implementados, suas respectivas dotações
orçamentárias e os resultados da execução no âmbito de suas áreas de atuação. A
vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Plano Viver sem Limite
ocorrerá por meio de termo de adesão voluntária, com objeto conforme às
diretrizes estabelecidas em Decreto. A adesão voluntária do ente federado ao
Plano Viver sem Limite implica a responsabilidade de priorizar medidas visando
à promoção do exercício pleno dos direitos das pessoas com deficiência, a
partir dos eixos de atuação previstos neste Decreto. Poderão ser instituídas
instâncias locais de acompanhamento da execução do Plano nos âmbitos estadual e
municipal. Para a execução do Plano Viver sem Limite poderão ser firmados
convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com
órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas.
O Plano Viver sem Limite
será custeado por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas
anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos na implementação do
Plano, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados
anualmente;
II - recursos oriundos dos órgãos participantes do Plano
Viver sem Limite que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União; e
III - outras fontes de recursos destinadas por Estados,
Distrito Federal, Municípios, ou outras entidades públicas e privadas.
Fica instituído o Comitê
Interministerial de Tecnologia Assistiva, com a finalidade de formular,
articular e implementar políticas, programas e ações para o fomento ao acesso,
desenvolvimento e inovação em tecnologia assistiva.
O Comitê Interministerial de
Tecnologia Assistiva será composto por representantes, titular e suplente, dos
seguintes órgãos:
I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o
coordenará;
II - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
VI - Ministério da Educação; e
VII - Ministério da Saúde.
Ato do Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá regras complementares necessárias
ao funcionamento do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva. Poderão
ser convidados para as reuniões do Comitê Interministerial de Tecnologia
Assistiva representantes de outros órgãos e entidades da administração pública
federal. Os termos de adesão ao Compromisso pela Inclusão das Pessoas com
Deficiência firmados sob a vigência do Decreto no 6.215, de 26 de setembro de
2007, permanecerão válidos e poderão ser aditados para adequação às diretrizes
e eixos de atuação do Plano Viver sem Limite. Observamos que nos dias atuais,
março de 2018, ainda se faz referencia ao Decreto Federal no 6.215, de 26 de
setembro de 2007. Já existe uma nova
norma, e o decreto foi revogado expressamente em 18.11.2011.
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