segunda-feira, 12 de março de 2018

TEXTO PARA ATIVIDADES 495020 AULA


INTRODUÇÃO.

O presente instrumento político-jurídico ideológico tem como objetivo explicitar a proposta político-pedagógica do CAEE INESPEC – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, vinculado ao Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

Tal proposta representa a síntese do pensamento administrativo-pedagógico institucional e retrata a trajetória que vem sendo percorrida pela comunidade INESPEC desde a sua fundação na busca da consolidação do desejo de fornecer um atendimento especializado e contribuir dentro de suas limitações, com uma educação de qualidade em todos os níveis e modalidades de ensino em que venha envolver-se.

O referido projeto tem um caráter propositivo, pois, define concepções e princípios coerentes com a legislação vigente e com o Plano Nacional de Educação, devendo ser o balizador da Educação ESPECIAL e AEE a ser desenvoilvido na entidade CAEE no período de 2013 à 2019.

Nas diretrizes da entidade INESPEC e CAEE busca-se expressar a ousadia de inovar com um jeito diferente de ser CENTRO DE AEE voltado entre outros princípios científicos, a NEUROCIÊNCIA CLÍNICA voltada para a educação de resultados: cidadania.

O AEE deve ser antes de tudo, uma educação voltada e redimensionada para o tempo e o espaço escolar, voltado para a sociedade do conhecimento e não da informação, com uma proposta humanista.

Um projeto político-pedagógico que aponta para a superação da cultura tradicionalmente assumida de simples transmissão de conhecimento, avançando no sentido da pesquisa e da construção de novos saberes a partir do convívio e das inter-relações das áreas do conhecimento e destas com a realidade, uma vez que:


O projeto busca um rumo, uma direção. É uma ação intencional, com um sentido explícito, com um compromisso definido coletivamente. Por isso, todo projeto pedagógico da escola é, também, um projeto político por estar intimamente articulado ao compromisso sócio-político com os interesses reais e coletivos da população majoritária. (SAVIANI apud VEIGA, 1995, p.93).

Dessa forma, entende-se que os pressupostos e metas, aqui descritos, representam um compromisso ético e a identidade da entidade INESPEC CAEE e de todos os sujeitos que dele fazem parte e constroem cotidianamente a sua história.

Nessa perspectiva, o Projeto Político-Pedagógico define o caminho de um CENTRO DE AEE, pois, no entendimento da fundadora do INESPEC/CAEE e de seus membros e colegiados  “o projeto INESPEC não pode ser uma camisa de força para os ideais voltados para a individualidade da escola e do professor. Deve dar a base de tranqüilidade, as condições para administrar o cotidiano e, assim, inclusive, liberar espaço para a criatividade dos seus membros acadêmicos, inclusive os deficientes que a frequenta”.

Da entidade mantenedora da REDE VIRTUAL INESPEC. Incluso o CAEE.

MANTENEDORA.

O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, fundado em primeiro de maio de 2007, é uma entidade de direito privado, com sede principal em Fortaleza, Ceará, reconhecido pela Municipalidade de Fortaleza como organização de utilidade pública nos termos da Lei Nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014, qualificando-se como organização social, sem fins lucrativos, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, extensão, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, preservação e defesa de direitos difusos das pessoas portadoras de deficiências na sua mais diversa modalidade anatomofuncional, defesa de direitos difusos das pessoas idosas atendidas aos requisitos previstos na Lei, prestando serviços públicos relevantes, delegados ou não pelo poder público. 

O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura será também designado pela sigla INESPEC que representa integralmente a denominação: Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

O INESPEC terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado, estando inscrito no Ministério da Fazenda com número de CNPJ: 08.928.223/0001-25. 

O INESPEC encontra-se cadastrado no MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – BRASÍLIA – DF – INEP - com o Código da entidade: 23512989, por tempo indeterminado. 

O INESPEC deixa de ser uma organização social de interesse público, ficando desqualificado com entidade de organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no presente estatuto, em relação ao contrato de gestão firmado com o Poder Público. 

O INESPEC como uma organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão com a União, Estado ou Município, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

O INESPEC como uma organização social, se por força de contrato público de gestão absorver atividades de entidade federal no âmbito da área de saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa. 

O INESPEC como uma organização social que desenvolve atividades de rádio e televisão educativa poderá receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedado a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos. 

O REGIMENTO GERAL do INESPEC vai regulamentar o recebimento de recursos e a veiculação de publicidade institucional por parte das televisões e rádios virtuais, ou abertas, quando atuar nesse seguimento como organização social, exercendo basicamente atividades de rádio e televisão educativa.

O INESPEC como uma organização social, deve através da assessoria especial do INESPEC monitorar as publicações oficias do Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer observância às diretrizes e critérios instituídos pelo Poder Público com fins de assegurar a observância legal para a qualificação de organizações sociais.

O INESPEC como uma organização social, deve observar as seguintes diretrizes na elaboração de seus projetos institucionais:

I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente;
II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados; 
III - controle social das ações de forma transparente.  

O INESPEC como uma organização social, deve observar que firmando contrato de gestão para atividades autorizadas na Lei Federal Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998(Conversão da MPv nº 1.648-7, de 1998 - Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências) deverá instituir na unidade criada um conselho de administração, distinto dos Poderes da Presidência do INESPEC, porém tendo a Presidência como órgão de instância recursal em matéria administrativa. 
A unidade criada na hipótese CITADA anteriormente deve prevê em sua estrutura os seguintes critérios básicos: 

I – Diretor da unidade designado pela Presidência do INESPEC;

II – Ser composto por: 

a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos em Resolução da Presidência do INESPEC, observando o que foi acertado com o órgão da União, Estado ou Município, previamente; 

b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos em Resolução da Presidência do INESPEC, observando o que foi deliberado em audiências públicas e com anuência prévia do órgão da União, Estado ou Município, previamente;

c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados, definidos em Resolução da Presidência do INESPEC, observando o que foi deliberado em audiências públicas e com anuência prévia do órgão da União, Estado ou Município, previamente; 

d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; 
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida e definidos em Resolução da Presidência do INESPEC, observando o que foi deliberado em audiências públicas e com anuência prévia do órgão da União, Estado ou Município, previamente; 

III - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução, definidos em Resolução da Presidência do INESPEC, observando o que foi deliberado em audiências públicas e com anuência prévia do órgão da União, Estado ou Município, previamente; 

IV - Os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso II devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho;  

V - Os primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos definidos em Resolução da Presidência do INESPEC, observando o que foi deliberado em audiências públicas e com anuência prévia do órgão da União, Estado ou Município, previamente;  

VI – Nas reuniões do Conselho, deve Presidir a sessão o dirigente máximo da entidade INESPEC, a Presidência, sem direito a voto; 

VII O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo, deve convocado pela Presidência do INESPEC ou por solicitação de 50% mais hum dos conselheiros com direito a voto; 

VIII - Os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem, desde que os recursos estejam previstos na dotação orçamentária e seja previamente autorizado no contrato de gestão; 

IX - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas;  

X – Os conselheiros previstos no artigo estão subordinados ao cumprimento do estatuto e regimento geral do INESPEC, incondicionalmente. 

O INESPEC tem sede principal na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.
O INESPEC terá escritório de representação institucional no Distrito Federal, Brasília, e seu representante receberá o título de status de Secretário de Relações Parlamentar, representando o INESPEC junto ao órgão da Administração Federal em nível dos três poderes, Judiciário, Legislativo e Executivo.  

O INESPEC terá escritório de representação institucional,  internacional, nos Estados Unidos da América, e seu representante receberá o título de status de Secretário de Relações Internacional, representando o INESPEC junto ao órgão da Administração pública e privada em face dos seus projetos de Rádio e Televisão Virtual. 

O INESPEC terá escritório de representação institucional,  internacional, nos Países do Reino Unido, e seu representante receberá o título de status de Secretário de Relações Internacional, representando o INESPEC junto ao órgão da Administração pública e privada em face dos seus projetos de Rádio e Televisão Virtual.

O INESPEC mantém uma unidade que envolve educação a pessoas portadoras de necessidades especiais, o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC, deve informar através de relatórios de suas atividades ao Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal às suas atividades institucionais para fins de controle externo das atividades difusas de interesse público.  

O objetivo específico do INESPEC é ser mantenedor de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos: 

I –  Assistência Social; 
II -  Saúde;
III – Trabalho; 
IV -  Educação; 
V -   Cultura; 
VI -  Direitos da Cidadania;
VII – Gestão Ambiental;  
VIII – Comunicações; 
IX -   Desporto e Lazer. 

Os eixos dos projetos no âmbito do INESPEC seguem às seguintes diretrizes: 
I - Assistência Social. 
1    Assistência ao Idoso.
2    Assistência aos Portadores de deficiência: 
a) Mental;
b) Física; 
c) Intelectual.  
3    Assistência a Criança e ao Adolescente. 
II -  Saúde.
1 - Atenção Médica Social primária.
2  - Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa.
3   -   Educação em medicina social preventiva.
4    -  Educação fitoterápica não invasiva.
5    -  Prevenção e atenção à saúde primária preventiva.
III – Trabalho. 
1 - Formação profissional para o trabalho. 
2    Formação profissional especializada continuada. 
3    Qualificação para o trabalho. 
IV -  Educação. 
1    Ensino:
a) Fundamental; 
b) Médio; 
c) Profissional; 
d) Superior; 
e) Infantil; 
f) Educação Especial; 
g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto projeto.
V -   Cultura.
1 - Difusão da Cultura Musical diversificada. 
2    Difusão da Cultura Artística Popular.
3    Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual.
VI -  Direitos da Cidadania.
1  Justiça Arbitral (Art. 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem). 
2    Educação e civismo para o exercício da cidadania plena. 
3    Cultura de Paz. 
VII – Gestão Ambiental.
1  Educação ambiental em formação continuada. 
2    Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema. 
VIII – Comunicações. 
1  Rádio Comunitária Internacional via WEB. 
2    Rádio Comunitária FM. 
3    Televisão Virtual via WEB. 
4    Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF.
IX -  Desporto e Lazer. 
1 - Grupo de apoio à educação esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco de segurança social. 
2    Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de  segurança social.






O INESPEC manterá o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA. 

Os projetos previstos nos eixos não são autoexecutáveis, estando sujeitos à liberação de dotação orçamentária especifica, e existindo deve-se ter a  autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes fins. 

O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura manterá uma unidade orgânica denominada REDE VIRTUAL INESPEC, e somente será dissolvida por decisão da Assembléia Geral extraordinária convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades. 



Aspectos institucionais do AEE na República Brasileira.

A organização de Centros de Atendimento Educacional Especializado fundamenta-se nos marcos legais, políticos e pedagógicos que orientam para a implementação de sistemas educacionais inclusivos: Decreto nº 6.949/2009, que ratifica a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência/ONU; Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008), que estabelece diretrizes gerais da educação especial; DECRETO FEDERAL Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências(O Decreto citado revogou o Decreto Federal nº 6.571/2008, que dispõe sobre o apoio da União e a política de financiamento do atendimento educacional especializado – AEE); Resolução CNE/CEB nº 4/2009, que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado – AEE, na educação básica.

DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.
Vejamos as diretrizes do instrumento presidencial:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/Image4.gif
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1o  O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao longo de toda a vida;
III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
§ 1o  Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o  No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2o  A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º  Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:
I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o  O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 3o  São objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 4o  O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9º-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Art. 5o  A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1o  As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente.
§ 2o  O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações:
I - aprimoramento do atendimento educacional especializado já ofertado;
II - implantação de salas de recursos multifuncionais;
III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;
IV - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;
V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
§ 3o  As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.
§ 4o  A produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
§ 5o  Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência.
Art. 6o  O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.
Art. 7o  O Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 8o  O Decreto no 6.253, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A.  Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado.
§ 1o  A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§ 2o  O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)
“Art. 14.  Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.
§ 1o  Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.
§ 2o  O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR)
Art. 9o  As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.   Fica revogado o Decreto no 6.571, de 17 de setembro de 2008.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 e republicado em 18.11.2011 - Edição extra.

De acordo com o disposto nesses documentos:

- O poder público deve assegurar às pessoas com deficiência o acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis;

- A deficiência é um conceito em evolução, que resulta da interação entre as pessoas com uma limitação física, intelectual ou sensorial e as barreiras ambientais e atitudinais que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade;

- Os sistemas de ensino devem garantir o acesso ao ensino regular e a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos público alvo da educação especial: alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

- A educação especial é uma modalidade de ensino transversal aos níveis, etapas e modalidades, que disponibiliza recursos e serviços e realiza o atendimento educacional especializado, de forma não substitutiva à escolarização;

- Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos público alvo da educação especial, matriculados no ensino regular;

- O atendimento educacional especializado deve ser ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de atendimento educacional especializado.

Portanto, a função dos centros de AEE é realizar:

a) A oferta do atendimento educacional especializado – AEE, de forma não substitutiva à escolarização dos alunos público alvo da educação especial, no contraturno do ensino regular;

b) A organização e a disponibilização de recursos e serviços pedagógicos e de acessibilidade para atendimento às necessidades educacionais específicas destes alunos; e

c) A interface com as escolas de ensino regular, promovendo os apoios necessários que favoreçam a participação e aprendizagem dos alunos nas classes comuns, em igualdade de condições com os demais alunos.

O atendimento educacional especializado é realizado prioritariamente nas salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, podendo ser realizado também em centros de atendimento educacional especializado públicos e em instituições de caráter comunitário, confessional ou filantrópico sem fins lucrativos conveniadas com a Secretaria de Educação, conforme art.5º da Resolução CNE/CEB n.º 4/2009.





No CAEE – Dois aspectos importantes.

I - Atribuições do centro de AEE:

1. Organizar o projeto político pedagógico para o atendimento educacional especializado, tendo como base a formação e a experiência do corpo docente, os recursos e equipamentos específicos, o espaço físico e as condições de acessibilidade, de que dispõe.

2. Matricular, no centro de AEE, alunos matriculados em escolas comuns de ensino regular, que não tenham o AEE realizado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou de outra escola de ensino regular;

3. Registrar, no Censo Escolar MEC/INEP, os alunos matriculados no centro de AEE;

4. Ofertar o AEE, de acordo com convênio estabelecido, aos alunos público alvo da educação especial, de forma complementar as etapas e/ou modalidades de ensino definidas no projeto político pedagógico;

5. Construir o projeto político pedagógico - PPP considerando: a flexibilidade da organização do AEE, individual ou em pequenos grupos; a transversalidade da educação especial nas etapas e modalidades de ensino;  as atividades a serem desenvolvidas conforme previsto no plano de AEE do aluno.

6. Efetivar a articulação pedagógica entre os professores do centro de AEE e os professores das salas de aula comuns do ensino regular, a fim de promover as condições de participação e aprendizagem dos alunos;

7. Colaborar com a rede pública de ensino na formação continuada de professores que atuam nas classes comuns, nas salas de recursos multifuncionais e centros de AEE; e apoiar a produção de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;

8. Estabelecer redes de apoio à formação docente, ao acesso a serviços e recursos, à inclusão profissional dos alunos, entre outros que contribuam na elaboração de estratégias pedagógicas e de acessibilidade;

9. Participar das ações intersetoriais realizadas entre a escola comum e os demais serviços públicos de saúde, assistência social, trabalho e outros necessários para o desenvolvimento dos alunos.

II - Atribuições do Professor do Atendimento Educacional Especializado:

1. Elaborar, executar e avaliar o Plano de AEE do aluno, contemplando: a identificação das habilidades e necessidades educacionais específicas dos alunos; a definição e a organização das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade; o tipo de atendimento conforme as necessidades educacionais específicas dos alunos; e o cronograma do atendimento e a carga horária, individual ou em pequenos grupos.
2. Implementar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade no AEE, na sala de aula comum e demais ambientes da escola.

3. Produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, considerando as necessidades educacionais específicas dos alunos e os desafios que este vivencia no ensino comum, a partir dos objetivos e atividades propostas no currículo.

4. Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando a disponibilização dos serviços e recursos e o desenvolvimento de atividades para a participação e aprendizagem dos alunos nas atividades escolares.

5. Orientar os professores e as famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno de forma a ampliar suas habilidades, promovendo sua autonomia e participação.

6. Desenvolver atividades do AEE, de acordo com as necessidades educacionais específicas dos alunos, tais como: ensino da Língua Brasileira de Sinais –Libras; ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para alunos com deficiência auditiva ou surdez; ensino da Informática acessível; ensino do sistema Braille; ensino do uso do soroban. ensino das técnicas para a orientação e mobilidade; ensino da Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA; ensino do uso dos recursos de Tecnologia Assistiva - TA; atividades de vida autônoma e social; atividades de enriquecimento curricular para as altas habilidades/superdotação; e atividades para o desenvolvimento das funções mentais superiores.










































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