INTRODUÇÃO.
O presente instrumento político-jurídico ideológico
tem como objetivo explicitar a proposta político-pedagógica do CAEE INESPEC –
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE
FORTALEZA, vinculado ao Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
Tal proposta representa a síntese do pensamento
administrativo-pedagógico institucional e retrata a trajetória que vem sendo
percorrida pela comunidade INESPEC desde a sua fundação na busca da
consolidação do desejo de fornecer um atendimento especializado e contribuir
dentro de suas limitações, com uma educação de qualidade em todos os níveis e
modalidades de ensino em que venha envolver-se.
O referido projeto tem um caráter propositivo, pois,
define concepções e princípios coerentes com a legislação vigente e com o Plano
Nacional de Educação, devendo ser o balizador da Educação ESPECIAL e AEE a ser
desenvoilvido na entidade CAEE no período de 2013 à 2019.
Nas diretrizes da entidade INESPEC e CAEE busca-se
expressar a ousadia de inovar com um jeito diferente de ser CENTRO DE AEE
voltado entre outros princípios científicos, a NEUROCIÊNCIA CLÍNICA voltada
para a educação de resultados: cidadania.
O AEE deve ser antes de tudo, uma educação voltada e
redimensionada para o tempo e o espaço escolar, voltado para a sociedade do
conhecimento e não da informação, com uma proposta humanista.
Um projeto político-pedagógico que aponta para a
superação da cultura tradicionalmente assumida de simples transmissão de
conhecimento, avançando no sentido da pesquisa e da construção de novos saberes
a partir do convívio e das inter-relações das áreas do conhecimento e destas
com a realidade, uma vez que:
O projeto busca um rumo, uma direção. É uma ação
intencional, com um sentido explícito, com um compromisso definido
coletivamente. Por isso, todo projeto pedagógico da escola é, também, um
projeto político por estar intimamente articulado ao compromisso sócio-político
com os interesses reais e coletivos da população majoritária. (SAVIANI apud
VEIGA, 1995, p.93).
Dessa forma, entende-se que os pressupostos e metas,
aqui descritos, representam um compromisso ético e a identidade da entidade
INESPEC CAEE e de todos os sujeitos que dele fazem parte e constroem cotidianamente
a sua história.
Nessa perspectiva, o Projeto Político-Pedagógico
define o caminho de um CENTRO DE AEE, pois, no entendimento da fundadora do
INESPEC/CAEE e de seus membros e colegiados
“o projeto INESPEC não pode ser uma camisa de força para os ideais
voltados para a individualidade da escola e do professor. Deve dar a base de
tranqüilidade, as condições para administrar o cotidiano e, assim, inclusive,
liberar espaço para a criatividade dos seus membros acadêmicos, inclusive os
deficientes que a frequenta”.
Da
entidade mantenedora da REDE VIRTUAL INESPEC. Incluso o CAEE.
MANTENEDORA.
O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura,
fundado em primeiro de maio de 2007, é uma entidade de direito privado, com
sede principal em Fortaleza, Ceará, reconhecido pela Municipalidade de
Fortaleza como organização de utilidade pública nos termos da Lei Nº 10.162, DE
27 DE FEVEREIRO DE 2014, qualificando-se como organização social, sem fins
lucrativos, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à pesquisa científica,
extensão, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura e à saúde, preservação e defesa de direitos difusos das
pessoas portadoras de deficiências na sua mais diversa modalidade
anatomofuncional, defesa de direitos difusos das pessoas idosas atendidas aos
requisitos previstos na Lei, prestando serviços públicos relevantes, delegados
ou não pelo poder público.
O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
será também designado pela sigla INESPEC que representa integralmente a
denominação: Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
O INESPEC terá duração de existência jurídica e de
fato por tempo indeterminado, estando inscrito no Ministério da Fazenda com
número de CNPJ: 08.928.223/0001-25.
O INESPEC encontra-se cadastrado no MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO – BRASÍLIA – DF – INEP - com o Código da entidade: 23512989, por tempo
indeterminado.
O INESPEC deixa de ser uma organização social de
interesse público, ficando desqualificado com entidade de organização social,
quando constatado o descumprimento das disposições contidas no presente
estatuto, em relação ao contrato de gestão firmado com o Poder Público.
O INESPEC como uma organização social fará publicar,
no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão com
a União, Estado ou Município, regulamento próprio contendo os procedimentos que
adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com
emprego de recursos provenientes do Poder Público.
O INESPEC como uma organização social, se por força de
contrato público de gestão absorver atividades de entidade federal no âmbito da
área de saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da
comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da
Constituição Federal e no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990,
sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
O INESPEC como uma organização social que desenvolve
atividades de rádio e televisão educativa poderá receber recursos e veicular
publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título
de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos,
vedado a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem
comercialização de seus intervalos.
O REGIMENTO GERAL do INESPEC vai regulamentar o
recebimento de recursos e a veiculação de publicidade institucional por parte
das televisões e rádios virtuais, ou abertas, quando atuar nesse seguimento
como organização social, exercendo basicamente atividades de rádio e televisão
educativa.
O INESPEC como uma organização social, deve através da
assessoria especial do INESPEC monitorar as publicações oficias do Programa
Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer observância às
diretrizes e critérios instituídos pelo Poder Público com fins de assegurar a
observância legal para a qualificação de organizações sociais.
O INESPEC como uma organização social, deve observar as
seguintes diretrizes na elaboração de seus projetos institucionais:
I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente;
II - ênfase nos resultados, qualitativos e
quantitativos nos prazos pactuados;
III - controle social das ações de forma transparente.
O INESPEC como uma organização social, deve observar
que firmando contrato de gestão para atividades autorizadas na Lei Federal Nº
9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998(Conversão da MPv nº 1.648-7, de 1998 - Dispõe
sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do
Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que
menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras
providências) deverá instituir na unidade criada um conselho de administração,
distinto dos Poderes da Presidência do INESPEC, porém tendo a Presidência como
órgão de instância recursal em matéria administrativa.
A unidade criada na hipótese CITADA anteriormente deve
prevê em sua estrutura os seguintes critérios básicos:
I – Diretor da unidade designado pela Presidência do
INESPEC;
II – Ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros
natos representantes do Poder Público, definidos em Resolução da Presidência do
INESPEC, observando o que foi acertado com o órgão da União, Estado ou
Município, previamente;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros
natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos em Resolução da
Presidência do INESPEC, observando o que foi deliberado em audiências públicas
e com anuência prévia do órgão da União, Estado ou Município, previamente;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação
civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados, definidos em
Resolução da Presidência do INESPEC, observando o que foi deliberado em
audiências públicas e com anuência prévia do órgão da União, Estado ou
Município, previamente;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros
eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou
eleitos na forma estabelecida e definidos em Resolução da Presidência do
INESPEC, observando o que foi deliberado em audiências públicas e com anuência
prévia do órgão da União, Estado ou Município, previamente;
III - Os membros eleitos ou indicados para compor o
Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução, definidos
em Resolução da Presidência do INESPEC, observando o que foi deliberado em
audiências públicas e com anuência prévia do órgão da União, Estado ou
Município, previamente;
IV - Os representantes de entidades previstos nas
alíneas "a" e "b" do inciso II devem corresponder a mais de
50% (cinqüenta por cento) do Conselho;
V - Os primeiro mandato de metade dos membros eleitos
ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos definidos
em Resolução da Presidência do INESPEC, observando o que foi deliberado em
audiências públicas e com anuência prévia do órgão da União, Estado ou
Município, previamente;
VI – Nas reuniões do Conselho, deve Presidir a sessão
o dirigente máximo da entidade INESPEC, a Presidência, sem direito a voto;
VII O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no
mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo, deve
convocado pela Presidência do INESPEC ou por solicitação de 50% mais hum dos
conselheiros com direito a voto;
VIII - Os conselheiros não devem receber remuneração
pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada
a ajuda de custo por reunião da qual participem, desde que os recursos estejam
previstos na dotação orçamentária e seja previamente autorizado no contrato de
gestão;
IX - Os conselheiros eleitos ou indicados para
integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções
executivas;
X – Os conselheiros previstos no artigo estão
subordinados ao cumprimento do estatuto e regimento geral do INESPEC,
incondicionalmente.
O INESPEC tem sede principal na cidade de Fortaleza,
Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território
nacional.
O INESPEC terá escritório de representação
institucional no Distrito Federal, Brasília, e seu representante receberá o
título de status de Secretário de Relações Parlamentar, representando o INESPEC
junto ao órgão da Administração Federal em nível dos três poderes, Judiciário,
Legislativo e Executivo.
O INESPEC terá escritório de representação
institucional, internacional, nos
Estados Unidos da América, e seu representante receberá o título de status de
Secretário de Relações Internacional, representando o INESPEC junto ao órgão da
Administração pública e privada em face dos seus projetos de Rádio e Televisão
Virtual.
O INESPEC terá escritório de representação
institucional, internacional, nos Países
do Reino Unido, e seu representante receberá o título de status de Secretário
de Relações Internacional, representando o INESPEC junto ao órgão da Administração
pública e privada em face dos seus projetos de Rádio e Televisão Virtual.
O INESPEC mantém uma unidade que envolve educação a
pessoas portadoras de necessidades especiais, o CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CAEERMF-INESPEC,
deve informar através de relatórios de suas atividades ao Ministério Público
Estadual e Ministério Público Federal às suas atividades institucionais para
fins de controle externo das atividades difusas de interesse público.
O objetivo específico do INESPEC é ser mantenedor de
unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos:
I
– Assistência Social;
II
- Saúde;
III
– Trabalho;
IV
- Educação;
V
- Cultura;
VI
- Direitos da Cidadania;
VII
– Gestão Ambiental;
VIII
– Comunicações;
IX
- Desporto e Lazer.
Os
eixos dos projetos no âmbito do INESPEC seguem às seguintes diretrizes:
I
- Assistência Social.
1 –
Assistência ao Idoso.
2 –
Assistência aos Portadores de deficiência:
a)
Mental;
b)
Física;
c)
Intelectual.
3 –
Assistência a Criança e ao Adolescente.
II
- Saúde.
1
- Atenção Médica Social primária.
2 - Assistência Médica Ambulatorial não
emergencial nem de caráter de urgência complexa.
3 -
Educação em medicina social preventiva.
4 -
Educação fitoterápica não invasiva.
5 -
Prevenção e atenção à saúde primária preventiva.
III
– Trabalho.
1
- Formação profissional para o trabalho.
2 –
Formação profissional especializada continuada.
3 –
Qualificação para o trabalho.
IV
- Educação.
1 –
Ensino:
a)
Fundamental;
b)
Médio;
c)
Profissional;
d)
Superior;
e)
Infantil;
f)
Educação Especial;
g)
Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área
territorial de atuação, enquanto projeto.
V
- Cultura.
1
- Difusão da Cultura Musical diversificada.
2 –
Difusão da Cultura Artística Popular.
3 –
Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual.
VI
- Direitos da Cidadania.
1 Justiça Arbitral (Art. 18 da Lei Federal Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).
2 –
Educação e civismo para o exercício da cidadania plena.
3 –
Cultura de Paz.
VII
– Gestão Ambiental.
1 Educação ambiental em formação
continuada.
2 –
Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do
ecossistema.
VIII
– Comunicações.
1 Rádio Comunitária Internacional via WEB.
2 –
Rádio Comunitária FM.
3 –
Televisão Virtual via WEB.
4 –
Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF.
IX
- Desporto e Lazer.
1
- Grupo de apoio à educação esportiva com envolvimento de crianças e
adolescente em risco de segurança social.
2 – Formação de movimentos de escoteiros com
visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de segurança social.
O INESPEC manterá o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE
FORTALEZA CAEERMF-INESPEC DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E
CULTURA.
Os projetos previstos nos eixos não são
autoexecutáveis, estando sujeitos à liberação de dotação orçamentária
especifica, e existindo deve-se ter a
autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes
fins.
O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura
manterá uma unidade orgânica denominada REDE VIRTUAL INESPEC, e somente será
dissolvida por decisão da Assembléia Geral extraordinária convocada para esse
fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.
Aspectos
institucionais do AEE na República Brasileira.
A organização de Centros de Atendimento Educacional
Especializado fundamenta-se nos marcos legais, políticos e pedagógicos que
orientam para a implementação de sistemas educacionais inclusivos: Decreto nº
6.949/2009, que ratifica a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência/ONU;
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva
(2008), que estabelece diretrizes gerais da educação especial; DECRETO FEDERAL
Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a educação especial, o
atendimento educacional especializado e dá outras providências(O Decreto citado
revogou o Decreto Federal nº 6.571/2008, que dispõe sobre o apoio da União e a
política de financiamento do atendimento educacional especializado – AEE);
Resolução CNE/CEB nº 4/2009, que institui Diretrizes Operacionais para o
Atendimento Educacional Especializado – AEE, na educação básica.
DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011. Dispõe
sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras
providências.
Vejamos as diretrizes do instrumento presidencial:
![]() |
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a educação especial, o atendimento
educacional especializado e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da
Constituição, arts. 58 a 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494,
de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto
Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional,
e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1o O
dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial
será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia
de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com
base na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado
ao longo de toda a vida;
III - não
exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia
de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis
de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta
de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a
facilitar sua efetiva educação;
VI - adoção
de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o
desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta
de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII - apoio
técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins
lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
§ 1o Para
fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas
com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas
habilidades ou superdotação.
§ 2o No
caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as
diretrizes e princípios dispostos no Decreto no 5.626,
de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2o A
educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a
eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação.
§ 1º Para
fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional
especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de
acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente,
prestado das seguintes formas:
I - complementar
à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos
estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II - suplementar
à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o O
atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da
escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e
participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das
pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação
com as demais políticas públicas.
Art. 3o São
objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover
condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir
serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos
estudantes;
II - garantir
a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar
o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras
no processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar
condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e
modalidades de ensino.
Art. 4o O
Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de
forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla
matrícula nos termos do art. 9º-A do
Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Art. 5o A
União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos
Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar
a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1o As
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
de que trata o caput devem
ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do
ente federativo competente.
§ 2o
O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações:
I - aprimoramento
do atendimento educacional especializado já ofertado;
II - implantação
de salas de recursos multifuncionais;
III - formação
continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação
bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do
Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;
IV - formação
de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na
perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na
participação e na criação de vínculos interpessoais;
V - adequação
arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração,
produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VII - estruturação
de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
§ 3o As
salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos,
mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento
educacional especializado.
§ 4o A
produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e
aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas
técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
§ 5o Os
núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam
eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a
participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com
deficiência.
Art. 6o O
Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação
e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e
financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.
Art. 7o O
Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à
escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em
colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
“Art. 9º-A. Para
efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula
dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento
educacional especializado.
§ 1o A
dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da
rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§ 2o O
atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino
regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo
competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)
“Art. 14. Admitir-se-á,
para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas
efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na
educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.
§ 1o Serão
consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de
ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em
escolas especiais ou especializadas.
§ 2o O
credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma
do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso
IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto
pedagógico.” (NR)
Art. 9o As
despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto
correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da
República.
DILMA
ROUSSEFF
Fernando
Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de
18.11.2011 e republicado em 18.11.2011 - Edição extra.
De acordo
com o disposto nesses documentos:
- O poder público deve assegurar às pessoas com
deficiência o acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis;
- A deficiência é um conceito em evolução, que resulta
da interação entre as pessoas com uma limitação física, intelectual ou
sensorial e as barreiras ambientais e atitudinais que impedem a sua plena e
efetiva participação na sociedade;
- Os sistemas de ensino devem garantir o acesso ao
ensino regular e a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos
público alvo da educação especial: alunos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
- A educação especial é uma modalidade de ensino
transversal aos níveis, etapas e modalidades, que disponibiliza recursos e
serviços e realiza o atendimento educacional especializado, de forma não
substitutiva à escolarização;
- Considera-se atendimento educacional especializado o
conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados
institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação
dos alunos público alvo da educação especial, matriculados no ensino regular;
- O atendimento educacional especializado deve ser
ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de atendimento
educacional especializado.
Portanto, a função dos centros de AEE é realizar:
a) A oferta do atendimento educacional especializado –
AEE, de forma não substitutiva à escolarização dos alunos público alvo da
educação especial, no contraturno do ensino regular;
b) A organização e a disponibilização de recursos e
serviços pedagógicos e de acessibilidade para atendimento às necessidades
educacionais específicas destes alunos; e
c) A interface com as escolas de ensino regular,
promovendo os apoios necessários que favoreçam a participação e aprendizagem
dos alunos nas classes comuns, em igualdade de condições com os demais alunos.
O atendimento educacional especializado é realizado
prioritariamente nas salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em
outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, podendo ser
realizado também em centros de atendimento educacional especializado públicos e
em instituições de caráter comunitário, confessional ou filantrópico sem fins
lucrativos conveniadas com a Secretaria de Educação, conforme art.5º da
Resolução CNE/CEB n.º 4/2009.
No CAEE – Dois aspectos importantes.
I - Atribuições do centro de AEE:
1. Organizar o projeto
político pedagógico para o atendimento educacional especializado, tendo como
base a formação e a experiência do corpo docente, os recursos e equipamentos
específicos, o espaço físico e as condições de acessibilidade, de que dispõe.
2. Matricular, no centro de
AEE, alunos matriculados em escolas comuns de ensino regular, que não tenham o
AEE realizado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou de
outra escola de ensino regular;
3. Registrar, no Censo
Escolar MEC/INEP, os alunos matriculados no centro de AEE;
4. Ofertar o AEE, de acordo
com convênio estabelecido, aos alunos público alvo da educação especial, de
forma complementar as etapas e/ou modalidades de ensino definidas no projeto
político pedagógico;
5. Construir o projeto
político pedagógico - PPP considerando: a flexibilidade da organização do AEE,
individual ou em pequenos grupos; a transversalidade da educação especial nas
etapas e modalidades de ensino; as
atividades a serem desenvolvidas conforme previsto no plano de AEE do aluno.
6. Efetivar a articulação
pedagógica entre os professores do centro de AEE e os professores das salas de
aula comuns do ensino regular, a fim de promover as condições de participação e
aprendizagem dos alunos;
7. Colaborar com a rede
pública de ensino na formação continuada de professores que atuam nas classes
comuns, nas salas de recursos multifuncionais e centros de AEE; e apoiar a
produção de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;
8. Estabelecer redes de
apoio à formação docente, ao acesso a serviços e recursos, à inclusão
profissional dos alunos, entre outros que contribuam na elaboração de
estratégias pedagógicas e de acessibilidade;
9. Participar das ações
intersetoriais realizadas entre a escola comum e os demais serviços públicos de
saúde, assistência social, trabalho e outros necessários para o desenvolvimento
dos alunos.
II - Atribuições do Professor do Atendimento
Educacional Especializado:
1. Elaborar, executar e
avaliar o Plano de AEE do aluno, contemplando: a identificação das habilidades
e necessidades educacionais específicas dos alunos; a definição e a organização
das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade; o tipo de
atendimento conforme as necessidades educacionais específicas dos alunos; e o
cronograma do atendimento e a carga horária, individual ou em pequenos grupos.
2. Implementar, acompanhar e
avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade no AEE, na sala de aula comum e demais ambientes da escola.
3. Produzir materiais
didáticos e pedagógicos acessíveis, considerando as necessidades educacionais
específicas dos alunos e os desafios que este vivencia no ensino comum, a
partir dos objetivos e atividades propostas no currículo.
4. Estabelecer articulação
com os professores da sala de aula comum, visando a disponibilização dos
serviços e recursos e o desenvolvimento de atividades para a participação e
aprendizagem dos alunos nas atividades escolares.
5. Orientar os professores e
as famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo
aluno de forma a ampliar suas habilidades, promovendo sua autonomia e
participação.
6. Desenvolver atividades do
AEE, de acordo com as necessidades educacionais específicas dos alunos, tais
como: ensino da Língua Brasileira de Sinais –Libras; ensino da Língua
Portuguesa como segunda língua para alunos com deficiência auditiva ou surdez;
ensino da Informática acessível; ensino do sistema Braille; ensino do uso do
soroban. ensino das técnicas para a orientação e mobilidade; ensino da
Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA; ensino do uso dos recursos de
Tecnologia Assistiva - TA; atividades de vida autônoma e social; atividades de
enriquecimento curricular para as altas habilidades/superdotação; e atividades
para o desenvolvimento das funções mentais superiores.
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